Processo 0055324-65.2014.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0055324-65.2014.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA APELANTE : MARA ISA ALVARENGA DE CASTRO ADVOGADO(A) : RODRIGO FERREIRA DE CARVALHO (OAB MG093212) APELADO : ANGELA PERET MAURO ADVOGADO(A) : FERNANDA ALVES DE BRITO (OAB MG076695) ADVOGADO(A) : GUILHERME COELHO RODRIGUES GOMES (OAB MG112835) ADVOGADO(A) : LASARO CANDIDO DA CUNHA (OAB MG042972) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela autora contra acórdão que deu provimento à apelação da corré para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância, com reabertura da fase instrutória, a fim de possibilitar a produção de provas acerca da alegada união estável com o instituidor de pensão por morte. 2. A embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição no acórdão. Argumenta que decisão proferida pela Justiça Estadual declarou a inexistência de união estável entre a corré e o falecido após regular instrução probatória, da qual esta participou. Afirma que não haveria justificativa para a reabertura da instrução probatória. Alega ausência de prejuízo ao INSS com o aproveitamento das provas produzidas na ação estadual. Invoca o princípio pas de nullité sans grief previsto no art. 282, §1º, do CPC. Requer, ainda, o registro expresso de premissas fáticas constantes de acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao determinar a anulação da sentença e a reabertura da fase instrutória para produção de provas acerca da alegada união estável; e (ii) se é cabível o acolhimento dos embargos de declaração para fins de rediscussão do mérito ou de prequestionamento sem a presença dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem finalidade específica de sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. O acórdão embargado examinou a controvérsia e consignou que a decisão proferida pela Justiça Estadual declarou a inexistência de união estável entre a corré e o falecido. Entretanto, assentou que tal decisão não é suficiente, por si só, para formar o convencimento do juízo previdenciário, sobretudo porque o INSS não integrou aquela relação processual. 6. Com base nessa premissa, concluiu-se pela necessidade de oportunizar à corré a produção de provas acerca da alegada união estável, a fim de permitir a adequada formação do convencimento judicial quanto à condição de beneficiária de pensão por morte. 7. Não há contradição no julgado. A decisão apenas adotou conclusão jurídica desfavorável à pretensão da embargante, o que não autoriza a utilização dos embargos de declaração como instrumento de rediscussão do mérito. 8. Também não se verifica omissão quanto aos argumentos relativos à participação da corré na ação que tramitou na Justiça Estadual ou à ausência de prejuízo ao INSS. O acórdão enfrentou a questão central ao afirmar que a decisão proferida na Justiça Comum não vincula automaticamente o juízo previdenciário…
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