Processo 0055325-81.2025.8.19.0000

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0055325-81.2025.8.19.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
21/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0055325-81.2025.8.19.0000 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0055325-81.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00321672 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: IBRATA MINERACAO LTDA ADVOGADO: JOÃO PAULO DA SILVEIRA RIBEIRO DA SILVA OAB/RJ-169991 ADVOGADO: ADALBERTO RIBEIRO DA SILVA NETO OAB/RJ-032139 DECISÃO: Recurso Especial nº 0055325-81.2025.8.19.0000 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrida: IBRATA MINERAÇÃO LTDA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da 05ª Câmara de Direito Público, assim ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DA EXECUÇÃO MEDIANTE PENHORA DE BEM IMÓVEL. SUFICIÊNCIA DA AVALIAÇÃO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE NOVA GARANTIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. FIEL DEPOSITÁRIA DESVINCULADA DA EMPRESA. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. OMISSÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE. PROVIMENTO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO RECONHECIMENTO DA SUFICIÊNCIA DA GARANTIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EFEITO INFRINGENTE INADMISSÍVEL. DESPROVIMENTO. Nas suas razões de recurso especial, o recorrente alega violação ao artigo 870 do Código Civil. Aponta ainda a existência de dissídio jurisprudencial. Sustenta que o acórdão cometeu um erro de direito ao fazer prevalecer o laudo unilateral do devedor e dispensar nova garantia em detrimento do parecer também unilateral do assistente técnico do ente público. Defende que a realização de avaliação judicial é um ato processual típico, de natureza cogente e imparcial, imposto obrigatoriamente pela lei sempre que houver divergência relevante sobre o valor de mercado do imóvel ou indícios de valorização ou desvalorização do bem. Argumenta ainda que laudos particulares não suprem a necessidade da perícia oficial e que a ausência de avaliação judicial coloca em risco a higidez do procedimento executivo e a satisfação do crédito tributário. Contrarrazões, fls.147/159. É o brevíssimo relatório. O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". …

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