Processo 0055329-92.2013.8.17.0001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0055329-92.2013.8.17.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
16/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0055329-92.2013.8.17.0001 INTERESSADO (PGM): JOSE ALBERES DE BRITO, JOSE INACIO DA SILVA NETO, LUIS CARLOS ESTRELA DE AGUIAR, MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA, EDILSON SEVERINO DA SILVA VIEIRA ESPÓLIO - REQUERIDO: PMPE RÉU: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL, IVAN ALVES DE BARROS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237464085 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc ... I – RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA de indenização por danos morais, promovida por JOSÉ ALBERES DE BRITO, LUIS CARLOS ESTRELA DE AGUIAR, MARCELO ANTÔNIO DE OLIVEIRA, SELSO FERREIRA DA SI LVA, EDILSON SEVEINO DA SILVA VIEIRA, JOSÉ INÁCIO DA SILVA NETO e JOSÉ EVANDRO NEGROMONTE DE BARROS, contra o ESTADO DE PERNAMBUCO e IVAN ALVES DE BARROS. Narram os autores, na inicial, que são policiais militares e desempenhavam suas funções no 22º Batalhão da Polícia Militar (Surubim-PE) e que possuíam histórico de elogios por suas atuações profissionais. Dizem que foram alvo de denúncias infundadas de corrupção, prevaricação e formação de milícia privada, as quais teriam sido proferidas pelo então Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Surubim, Dr. Ivan Alves de Barros. Alegam que tais acusações motivaram a instauração de Inquéritos Policiais Militares (IPMs), bem como ensejaram a transferência arbitrária dos demandantes de suas respectivas unidades, culminando na perda de gratificações atreladas ao exercício de suas funções na Seção de Inteligência (GEAI), a partir dos anos de 2008 e 2011. Diante disso, requereram indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada autor, além de reparação por danos materiais (valores atrasados das gratificações), atribuindo à causa o valor de R$ 1.623.210,00 (um milhão, seiscentos e vinte e três mil, duzentos e dez reais). O processo, originariamente físico, foi integralmente digitalizado e migrado para o Sistema PJe. Conforme se extrai da movimentação processual, este juízo proferiu decisão terminativa promovendo a exclusão do demandado IVAN ALVES DE BARROS da lide (Id 95193855). O ESTADO DE PERNAMBUCO, contestou o pedido pugnando pela total improcedência dos pleitos autorais, argumentando não estarem preenchidos os requisitos da responsabilização civil estatal. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO. Passo ao julgamento da lide. Inicialmente, registro que o feito se encontra maduro para julgamento antecipado, com supedâneo no art. 355, inciso I, do CPC, não havendo necessidade de produção de provas adicionais além da documentação já anexada. Como já sublinhado no relatório, a decisão prolatada no Id 95193855 excluiu o codemandado Ivan Alves de Barros da lide por ilegitimidade passiva ad causam. Tal deliberação afina-se à sólida jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que assentou o entendimento de que a ação de indenização por danos causados por atos de agentes públicos deve ser ajuizada exclusivamente em face da Fazenda Pública correspondente, cabendo a esta o direito de regresso contra o agente em caso de dolo ou culpa (Tema 940 da Repercussão Geral). Dessa forma, remanesce no polo passivo unicamente o Estado de Pernambuco.…

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