Processo 0055331-51.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0055331-51.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 2ª Vara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Retifico em parte a decisã, conforme segue abaixo. Trata-se de Ação indenizatória c/c obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, em que alega a parte autora, idosa com 65 anos de idade, é portadora de graves enfermidades, dentre elas Fibrose Pulmonar Progressiva secundária à Artrite Reumatoide (CID J84.1 / M05.1 / J96.1), bem como Síndrome Mielodisplásica (CID D46.9), doenças severas, progressivas e potencialmente fatais. Informa que o relatório médico emitido por sua médica pneumologista deixa evidente o seu quadro clinico, que vem apresentando importante piora funcional respiratória decorrente da progressão da fibrose pulmonar, evidenciada por exames de função pulmonar seriados, com queda significativa da capacidade vital forçada e da capacidade de difusão pulmonar, caracterizando quadro de FIBROSE PULMONAR PROGRESSIVA. Relata que, diante da evolução agressiva da doença, foi prescrito de forma URGENTE o medicamento NINTEDANIBE na dose de 150mg a cada 12 horas, em uso contínuo, por tratar-se de antifibrótico aprovado para tratamento da patologia, com eficácia comprovada na redução da progressão da doença, melhora da qualidade de vida e aumento da sobrevida da paciente. Relata que apesar de submetida ao tratamento com eritropoetina por aproximadamente 4 meses, não teve resposta terapêutica satisfatória, permanecendo completamente dependente de transfusões sanguíneas recorrentes. Diante da falha terapêutica, bem como das graves comorbidades pulmonares e autoimunes associadas, o médico hematologista, Dr. Victor Hugo Glasser Natal, prescreveu o medicamento LUSPATERCEPTE, por se tratar da alternativa terapêutica mais segura, eficaz e adequada ao caso concreto, inclusive diante do elevado risco de complicações infecciosas e imunológicas decorrentes de terapias hipometilantes. Todavia, a ré negou cobertura aos medicamentos prescritos, recusando-se a fornecer os medicamentos. Requer a concessão da tutela de urgência, para que a ré autorize o tratamento prescrito pelo médico assistente da autora, sob pena de multa. É o relatório. Nos termos da Lei 9.656/1998 (arts. 10, V e 12, I, c , II, g ), as operadoras de saúde não estão obrigadas a cobertura de medicamento de uso domiciliar. Há exceção, porém, em relação aos antineoplásico oral, de controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes e a medicação assistida (home care). O Superior Tribunal de Justiça assentou a seguinte orientação: AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.028.149/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) Os medicamentos em questão são antineoplásicos, de acordo com a bula registrada na ANVISA. Além do mais, o medicamento LUSPATERCEPTE é administrado pela via…

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