Processo 0055334-90.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0055334-90.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
17ª Câmara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0055334-90.2026.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0055334-90.2026.8.16.0000 DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 3ª VARA CÍVEL   AGRAVANTES: NEIDE REIS BORGES e EVERALDO APOLONIO BORGES AGRAVADO: SANDER JOSÉ ZANONI RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA   Vistos.   RELATÓRIO 1. Neide Reis Borges e Everaldo Apolonio Borges interpuseram recurso de Agravo de Instrumento da decisão proferida no mov. 521.1 dos autos de Ação de imissão de posse nº 0001941-39.2015.8.16.0001, em fase de cumprimento de sentença referente à indenização por ocupação irregular de imóvel, que deixou de conhecer da impugnação ao cálculo por preclusão temporal e inobservância dos requisitos legais mínimos. Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: a) os agravantes impugnaram os cálculos no mov. 504 dos autos de origem, por excesso de execução (foram desconsiderados os pagamentos parciais), ocasião em que apresentaram as razões e apontaram o valor correto de R$ 79.546,35 (setenta e nove mil quinhentos e quarenta e seis reais e trinta e cinco centavos); b) com a resposta de mov. 512 dos autos de origem, o agravado Sander José Zanoni apresentou nova planilha do débito, com total de R$ 159.038,97 (quinhentos e cinquenta e nove mil e trinta e oito reais e noventa e sete centavos), em que incluiu arbitrariamente multa contratual de 10%, honorários em cascata, e uma prestação para além do período definido na sentença; c) a decisão agravada desconsiderou que algumas das tentativas de constrição judicial foram frutíferas, inclusive com penhora mensal do salário de Neide Reis Borges; d) a alegação de erro no cálculo ou afronta direta ao título de origem é matéria de ordem pública não atingida pela preclusão temporal; e) o requisito legal de apontar o valor incontroverso e a memória de cálculo foi atendido na petição de mov. 504.1 dos autos de origem; f) os agravantes estão de boa-fé, pois há 03 (três) anos estão realizando o pagamento parcial do débito; g) o perigo da demora é evidente, porque o prosseguimento da execução sujeita os agravantes a bloqueios imediatos de valores com base em cálculo inflacionado e ilegal e a probabilidade do direito está demonstrada pela flagrante inovação do título judicial. Requereu-se a concessão de efeito suspensivo e o envio dos autos à contadoria judicial. Requer-se, ao final, o provimento do recurso, para anular a decisão agravada e afastar a preclusão da matéria, com o reconhecimento de erro de cálculo (mov. 1.1 – TJ).   ADMISSIBILIDADE 2. O agravo de instrumento é tempestivo, conforme se infere do cotejo entre a data da intimação eletrônica da decisão agravada (DJEN) e a interposição do recurso (mov. 1.1 – TJ), nos termos do artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil. O recurso tem previsão expressa no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que dispõe ser cabível o agravo de instrumento das decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença. O preparo recursal está dispensado em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos conexos nº 0002818- 79.2015.8.16.0194. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. DECIDO 3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento em que são agravantes Neide Reis Borges e Everaldo Apolonio Borges e agravado Sander José Zanoni. 3.1 Para a adequada compreensão da controvérsia recursal, cumpre delimitar…

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