Processo 0055342-56.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0055342-56.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0055342-56.2025.8.27.2729/TO AUTOR : LORENA MORGANNA CARVALHO GONÇALVES ADVOGADO(A) : DANIEL ALVES MOURÃO (OAB TO013709) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LORENA MORGANNA CARVALHO GONÇALVES , contra o  MUNICÍPIO DE PALMAS e a UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS (UFT) . A autora narra que participou do concurso público regido pelo Edital n. 62/2024, para o cargo de Professor do Ensino Fundamental I. Após ser aprovada na prova objetiva, foi convocada para a fase de análise de títulos, na qual lhe foram atribuídos 29 pontos. Defende que faz jus a uma pontuação total de 53 pontos, pois a banca examinadora deixou de computar 24 pontos referentes a aproximadamente seis anos de experiência profissional no magistério. Iinforma ter apresentado declarações de vínculo empregatício emitidas por duas instituições de ensino privadas: a ESCOLA ADVENTISTA DE PALMAS (período de 2015 a 2018) e o COC PALMAS (período de 03/02/2020 a 24/01/2022) Afirma que interpôs recurso administrativo, o qual foi indeferido sob a justificativa de que, nos termos do item 3.12.2, alínea "c", do Edital Complementar n. 117/2024, seria obrigatória a apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) juntamente com a declaração de tempo de serviço. A requerente argumenta que a redação do referido item editalício permite uma interpretação alternativa, segundo a qual a apresentação da declaração, por si só, seria suficiente para comprovar a experiência profissional. Defende a aplicação dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da interpretação mais favorável ao candidato, além de alegar violação aos princípios da vinculação ao edital e da isonomia. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a retificação de sua pontuação e, caso sua nova classificação a posicionasse dentro do número de vagas já preenchidas, sua imediata nomeação e posse. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela, com a declaração definitiva de seu direito à pontuação majorada, a consequente reclassificação no certame e a condenação dos réus ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Pleiteou, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. Com a incial, foram apresentados documentos próprios da demanda ( evento 1 ). Indeferiu a medida liminar, por não vislumbrar, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. Na mesma oportunidade, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à autora e determinada a citação dos réus ( evento 5 ). A Universidade Federal do Tocantins (UFT) apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a incompetência absoluta deste Juízo Estadual para processar e julgar o feito, sob o argumento de que a presença de fundação pública federal no polo passivo atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal ( evento 18 ). No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo, sustentando a estrita observância ao princípio da vinculação ao edital. Argumentou que a interpretação dada pela banca examinadora ao item 3.12.2, "c", do Edital n. 117/2024 é a correta, sendo a apresentação da CTPS um requisito obrigatório e cumulativo para a validação da experiência profissional na iniciativa privada por meio de declaração. Aduziu, ainda, a impossibilidade de o Poder Judiciário reexaminar os critérios de correção e avaliação da banca e a ausência de direito subjetivo à nomeação, por se tratar de candidata aprovada…

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