Processo 0055350-44.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0055350-44.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0055350-44.2026.8.16.0000   Recurso:   0055350-44.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Agravante(s):   DALCIO JOSÉ DA ROCHA LEONEL DA ROCHA Agravado(s):   AUTO VIACAO REDENTOR ANDERSON ROHR AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITA ALEGAÇÃO DE NULIDADE/ERRO MATERIAL, CONSUBSTANCIADA EM VERDADEIRO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO – MATÉRIA ESTABELECIDA EM SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, RESTANDO IRRECORRIDA – AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE TAMPOUCO INTERROMPE O PRAZO RECURSAL – TRÂNSITO EM JULGADO CONFIGURADO – PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE – ÓBICE AO CONHECIMENTO DO RECURSO – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC/15 – PRECEDENTES. Agravo de Instrumento não conhecido.       Vistos e examinados estes autos de Agravo de Instrumento nº 0055350-44.2026.8.16.0000 AI, da 1ª Vara Cível de Curitiba, em que figuram, como Agravantes, Leonel da Rocha e Dalcio Jose da Rocha, e, como Agravados, Anderson Rohr e Auto Viação Redentor.   1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Dalcio José da Rocha e Leonel da Rocha contra decisão de mov. 60.1 que, nos autos de indenização por danos morais em fase de cumprimento de sentença requerido por Anderson Rohr rejeitou a alegação de nulidade absoluta e erro material suscitada pelos Autores/executados, mantendo “incólume a decisão (mov. 44)” que homologou a desistência da ação, mas condenou os Autores ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. A decisão agravada, ainda, determinou a instauração da fase de cumprimento de sentença. Em suas razões recursais, os Agravantes sustentam a inexistência de processo válido e a “absoluta nulidade da sentença proferida uma vez que o processo sequer foi admitido pelo juízo”, e o processo “não ultrapassou a fase de admissibilidade, sem citação, sem contraditório e sem formação de relação processual”, inclusive porque as custas iniciais devidas pelo Autor Leonel não foram recolhidas depois que lhe foi indeferida a justiça gratuita. Afirmam que, diante da inércia, operou-se o cancelamento da distribuição em 25/02/2025 (mov. 38) e o arquivamento definitivo em 24/03/2025 (mov. 40). Aduzem que a parte ré, Auto Viação Redentor Ltda., apresentou contestação espontânea no mov. mov. 41, requerendo honorários somente após o arquivamento, sem que houvesse citação ou reativação regular do feito, culminando em "decisão surpresa" e violação ao contraditório, pois foram condenados sem prévia intimação para se manifestar sobre tais pedidos. Assim, requerem “o reconhecimento da nulidade da sentença e, por consequência, da decisão agravada, como medida indispensável para restabelecer a legalidade processual e assegurar a observância do devido processo legal”. Quanto ao pedido liminar, os Agravantes requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de que a probabilidade do direito está consubstanciada nas nulidades estruturais de um processo que "sequer chegou a existir juridicamente", e no perigo de dano, uma vez que o cumprimento de sentença instaurado expõe os recorrentes a risco imediato de constrição patrimonial indevida, bloqueios via SISBAJUD e incidência de multas…

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