Processo 0055352-04.2014.8.17.0001

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0055352-04.2014.8.17.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Seção A da 36ª Vara Cível da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055352-04.2014.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 236731306 , conforme segue transcrito abaixo: "A parte exequente pleiteia a intimação da esposa do executado falecido para que apresente certidão de óbito, a fim de dar prosseguimento ao feito. Entendo que o requerimento não merece ser acolhido. Conforme dispõe o Código de Processo Civil, a morte de qualquer das partes acarreta suspensão do processo, a fim de que se promova a sucessão pelo seu espólio ou por seus sucessores (art. 313, I, c/c art. 110). Trata-se de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do feito, cuja iniciativa para a regularização incumbe à parte interessada, no caso, a credora. Nesse sentido, A jurisprudência do TJPE é pacífica ao atribuir ao exequente o ônus de diligenciar para a formalização da sucessão processual: [...] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É ônus do exequente promover a regularização do polo passivo quando constatado o falecimento do executado, por meio da citação do espólio ou dos herdeiros, nos termos dos arts. 76, 110 e 313, § 2º, I, do CPC. 5.A inércia do autor por mais de três anos, mesmo após sucessivas intimações, inviabilizou o desenvolvimento válido do processo e comprometeu a angularização da relação processual, por ausência de pressuposto processual essencial. 6.A citação válida é condição indispensável à constituição do processo. Sua ausência absoluta, aliada à falta de diligência efetiva do exequente, impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 7.Os princípios da cooperação, da instrumentalidade das formas e da primazia da decisão de mérito não são aptos a suprir a ausência de pressuposto de existência da relação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A ausência de citação válida do devedor, falecido antes do início da relação processual, aliada à inércia do exequente em promover a substituição processual, configura ausência de pressuposto processual e impõe a extinção da execução sem resolução de mérito.” [...]. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00008744120118170360, Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 10/11/2025, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)). Dessa forma, o pleito para que o juízo intime terceiro estranho à lide ou requisite diretamente o documento ao cartório mostra-se, no presente momento, descabido, por competir à própria parte exequente a realização de tais diligências. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente na petição de ID 216406960. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 2 (dois) meses (art. 313, I, do CPC), se manifestar acerca da certidão de id. 211934805, devendo (i) informar acerca de eventual abertura de inventário; (ii) qualificar o espólio, indicando o inventariante…

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