Processo 0055357-62.2024.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 1 Autos n.º 0055357-62.2024.8.16.0014. Autor: LUCAS GABRIEL ARAUJO DE MORAIS. Ré: UNINTER EDUCACIONAL S/A. 1. RELATÓRIO LUCAS GABRIEL ARAUJO DE MORAIS propôs a presente ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais , com pedido de tutela de urgência, em face de UNINTER EDUCACIONAL S/A. Aduziu a parte autora, em síntese, que: a) em 22/07/2022, firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a parte ré para o curso de Bacharelado em Engenharia de Software, na modalidade EAD, após ser informado de que seu curso técnico seria suficiente para matrícula; b) poucos dias após o início das aulas, teve sua matrícula cancelada por pendência de documentos, com perda de acesso ao ambiente virtual em 03/08/2022, tendo frequentado o curso por aproximadamente 11 dias; c) em 12/06/2024, ao tentar obter crédito, constatou a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito pelo valor de R$ 336,93, referente à mensalidade de agosto/2022, a qual quitou em 02/07/2024; d) posteriormente, foi informado da existência de outros débitos referentes aos meses de setembro, outubro e novembro de 2022, apesar de não terPODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 2 mais acesso ao curso, entendendo indevidas as cobranças posteriores ao cancelamento. Diante dos fatos, pediu: a concessão de tutela de urgência para exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e cessação das cobranças; a declaração de inexistência do débito; a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova. Deferida a tutela pleiteada (evento 14). A ré UNINTER apresentou contestação no evento 22.1, sustentando, em resumo, que: a) a parte autora firmou contrato de prestação de serviços educacionais em 22/07/2022, sendo que a matrícula permaneceu ativa sob condição de entrega de documentos pelo prazo de 120 dias, tendo o cancelamento ocorrido apenas em 17/01/2023, por ausência de regularização documental; b) durante o período em que a matrícula esteve ativa, os serviços educacionais foram disponibilizados à parte autora, inclusive com acesso às disciplinas, sendo devidas as mensalidades referentes ao período compreendido entre 10/09/2022 e 10/11/2022, no valor atualizado de R$ 1.288,10; c) a cobrança e a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito decorreram do inadimplemento contratual, estando previstas no contrato firmado entre as partes, inexistindo cobrança indevida ou ato ilícito; d) não houve falha na prestação do serviço, tendo a parte autora sido devidamente informada das condições contratuais, além de não ter comprovado dano moral, tratando-se, no máximo, de mero aborrecimento, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos, bem como, em sede de reconvenção, a condenação da parte autora ao pagamento do débito indicado. Concedida a gratuidade da justiça ao requerente (evento 40).PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 3 Impugnação à contestação e contestação à reconvenção (evento 55). Contraditório pela ré/reconvinte (evento 62). O autor requereu o julgamento antecipado da lide (evento 63). Já a ré, não se manifestou (evento 64). Sobreveio…
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