Processo 0055359-03.2010.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0055359-03.2010.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0055359-03.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCAS MAURICIO DE FARIAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DE FREITAS COSTA - DF23173-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DESTINATÁRIO(S): JOSE JESSIEL FREITAS DE LIMA LEONARDO DE FREITAS COSTA - (OAB: DF23173-A) LUCAS MAURICIO DE FARIAS LEONARDO DE FREITAS COSTA - (OAB: DF23173-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457855085) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0055359-03.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0055359-03.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCAS MAURICIO DE FARIAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DE FREITAS COSTA - DF23173-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0055359-03.2010.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Lucas Maurício de Farias e José Jessiel Freitas de Lima contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido formulado na ação ordinária proposta pelos apelantes em face do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: não ocorrência da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública, sob o argumento de que o prazo prescricional, iniciado com a ciência dos fatos em 28/08/1997, foi validamente interrompido pela Portaria nº 218, de 26/05/1999, que instaurou o primeiro Processo Administrativo Disciplinar (PAD). O magistrado de base assentou que as decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos Mandados de Segurança nº 6.895 e 6.896 anularam o PAD apenas a partir da fase instrutória, por cerceamento de defesa, não atingindo a validade do ato de instauração (Portaria nº 218/1999), o qual manteve seu efeito interruptivo. Concluiu, assim, que entre a data da referida interrupção e a instauração do segundo PAD (Portaria nº 1032, de 22/10/2003), não transcorreu o lapso quinquenal. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que o juízo sentenciante laborou em equívoco na interpretação dos acórdãos do STJ. Argumenta que as decisões proferidas naqueles mandados de segurança anularam a integralidade do processo administrativo disciplinar originário, fazendo desaparecer do mundo jurídico todos os seus efeitos, inclusive a interrupção da prescrição. Sustenta, por conseguinte, que o lapso prescricional de cinco anos fluiu ininterruptamente desde a data do conhecimento dos fatos, consumando-se a prescrição antes da instauração do novo PAD. Aduz, ainda, ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, argumentando que a pena de demissão foi excessivamente gravosa frente aos fatos apurados, destoando de manifestações preliminares da própria comissão processante inicial. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo-se a prescrição e a desproporcionalidade da sanção, com a consequente declaração de…

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