Processo 0055376-13.2025.8.16.0021
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: CAS-16VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0055376-13.2025.8.16.0021 Processo: 0055376-13.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cancelamento de vôo Valor da Causa: R$40.540,00 Polo Ativo(s): BERNADETE FERNANDES MARCHEWICZ ROGERIO MARCHEWICZ Polo Passivo(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. TAM LINHAS AEREAS S/A Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais que BERNADETE FERNANDES MARCHEWICZ e ROGERIO MARCHEWICZ move em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A. e AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., alegando, em síntese, que: Foi contratada viagem aérea do trecho Cascavel/PR a Porto Seguro/BA, com conexão em Campinas/SP, prevista para o dia 07/11/2025, a fim de usufruir curto período de férias; No dia do embarque, após check-in regular, houve cancelamento do voo em Cascavel/PR por necessidade de manutenção da aeronave, sendo oferecida como única alternativa a remarcação para voo noturno, acarretando longa espera no aeroporto; Diante do avançado horário, do desconforto prolongado e da condição de idosos, houve retorno à residência para aguardar novo embarque; O deslocamento até Guarulhos/SP ocorreu com mais de 11 horas de atraso, ocasionando perda da conexão originalmente contratada para Porto Seguro/BA; No novo voo de conexão, após decolagem, a aeronave precisou aterrissar no Rio de Janeiro/RJ para abastecimento e, posteriormente, retornar a Guarulhos/SP, ocasião em que o voo foi cancelado, resultando em deslocamento noturno contínuo e retorno ao aeroporto de origem na manhã seguinte; Apenas no dia 08/11/2025 houve novo embarque para Porto Seguro/BA, com chegada final superior a 23 horas de atraso em relação ao horário originalmente previsto; Em razão do atraso significativo, ocorreu a perda de uma diária de hospedagem previamente paga, além da frustração das expectativas da viagem e do prejuízo financeiro correspondente; Na viagem de retorno, houve extravio de duas bagagens despachadas, restituídas apenas dois dias após o desembarque em Cascavel/PR, período em que ficaram privados de seus pertences pessoais essenciais; Os fatos configuram falha na prestação do serviço de transporte aéreo, caracterizando relação de consumo, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova e responsabilização objetiva das companhias aéreas; Sustentam a existência de danos materiais decorrentes de despesas com transporte terrestre e da perda da diária de hotel, bem como de danos morais, diante do atraso excessivo, do desgaste físico e emocional, da condição etária e do extravio temporário das bagagens, respaldados por fundamentos do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor, da Resolução n. 400/2016 da ANAC e por jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná. Ao final, requereu a condenação das requeridas ao ressarcimento dos danos materiais no valor comprovado e ao pagamento de indenização por danos morais, em quantia individualizada em favor de cada autor. PEDEM para que seja a demandada condenada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$540,00 (quinhentos e quarenta reais) e por danos morais na quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais), totalizando a importância de R$20.540,00 (vinte mil, quinhentos e quarenta…
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