Processo 0055377-68.2020.8.06.0112

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0055377-68.2020.8.06.0112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA  PROCESSO: 0055377-68.2020.8.06.0112  RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM:  2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público  RECORRENTE: PAULO BARBOSA DE LIMA  RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO CEARA, JOANA DARC SOARES        DECISÃO MONOCRÁTICA   Cuida-se de recurso especial (ID 32392899) interposto por PAULO BARBOSA DE LIMA contra o acórdão (ID 30604566), proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação por ele apresentada.  A parte recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF), e violação ao princípio da legalidade, por malferimento ao disposto nos arts. 489, § 1º, inciso IV do Código de Processo Civil, c/c o art. 134 do CTN. Contrarrazões (ID 33584793).  Preparo dispensado.  É o que cumpre relatar. DECIDO.  Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do Código de Processo Civil (CPC), passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC).  Considero, inicialmente, oportuna a transcrição dos seguintes excertos do acórdão recorrido:  Conforme relatado, o autor ajuizou a presente demanda para que não seja mais considerado proprietário do veículo GM/S10 EXECUTIVE, de placas NCW 2818, o qual afirma ter sido alienado à Sra. Joana Darc Soares, em maio de 2018. Em sua contestação (ID 22588510), a adquirente confirma a compra do veículo, alegando, contudo, que a transação ocorrera em 03/08/2020, conforme demonstra o documento de transferência acostado aos autos pelo próprio autor (ID 22588172) Não restando comprovado que a tradição ocorreu em maio de 2018, tem-se como ocorrida em 03/08/2020, uma vez que "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito." (art. 373, inciso I, do CPC). Instado a se manifestar acerca de produção de prova, o autor informou "(…) que não pretende produzir outras provas além das já acostadas aos autos, eis que todos os fatos descritos na exordial encontram-se comprovados." (petição - ID 22588526) Pois bem. Com efeito, a propriedade de bens móveis transfere-se mediante simples tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil de 2002, in verbis: Art. 1.267 - A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição." Nesse contexto, para que seja resguardada a veracidade das informações sobre a propriedade de veículo automotor, seja para a imposição de penalidades, expedição de notificações ou responsabilização do proprietário, o CTB - Código de Trânsito Brasileiro exige o registro da transferência do veículo no órgão competente. É o que se infere dos arts. 123, inciso I, e 134 do CTB, in verbis: Art. 123 - Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; (…) § 1º - No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. (…) Art. 134 - No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar…

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