Processo 0055402-66.2024.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: lon-10vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0055402-66.2024.8.16.0014 Processo: 0055402-66.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.251,86 Autor(s): ASSOCIAÇÃO RECREATIVO LAGOA DA PRATA, Réu(s): JOSE ROBERTO RODRIGUES Pugna a parte autora pelo reconhecimento da validade da intimação da parte ré acerca da comunicação eletrônica encaminhada, conforme seq. 132.1, sob o argumento de que o número telefônico utilizado é válido e já foi empregado anteriormente pelo próprio executado. Contudo, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a utilização do aplicativo WhatsApp para a prática de atos de comunicação processual exige a adoção de cautelas aptas a assegurar a autenticidade do destinatário, sua correta identificação e, sobretudo, a confirmação do recebimento da mensagem. A mera ausência de resposta não supre tais requisitos. Nesse sentido, os Tribunais têm reconhecido que a validade da comunicação eletrônica depende da existência de elementos inequívocos de confirmação da identidade do destinatário e de seu efetivo recebimento, sendo insuficiente a simples comprovação de que a mensagem foi encaminhada ao número telefônico atribuído à parte. A propósito, a ausência de confirmação escrita impede o reconhecimento da regularidade do ato, neste sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONITÓRIA. CITAÇÃO. AVISO DE RECEBIMENTO. OFICIAL DE JUSTIÇA. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS. APLICATIVO DE MENSAGENS ELETRÔNICAS. POSSIBILIDADE. 1. Para a utilização de aplicativo de mensagens, como o Whatsapp, para realizar o ato de citação, necessário se faz que sejam adotadas medidas suficientes para assegurar a autenticidade do número telefônico, a confirmação escrita e a identificação do citando. 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que é válida a citação pelo aplicativo WhatsApp desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual e só há o reconhecimento de nulidade quando verificado prejuízo concreto ao réu. 3. Recurso provido. (TJ-DF 07127468120238070000 1753148, Relator.: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 31/08/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/09/2023) RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. CITAÇÃO POR WHATSAPP SEM CONFIRMAÇÃO DE IDENTIDADE. DADOS INSUFICIENTES PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO I. CASO EM EXAME Ação indenizatória ajuizada no âmbito do Juizado Especial Cível, com fundamento em acidente de trânsito. Sentença do Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC c/c art. 51, § 1º, da Lei nº 9 .099/95, diante da ausência de citação válida do réu, mesmo após diligências diversas. Interposição de recurso inominado pelo autor, sustentando que forneceu dados suficientes para localização do réu, inclusive número de telefone e aplicativo de mensagens, requerendo nova tentativa de citação eletrônica. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de…
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