Processo 0055405-78.1997.8.17.0001

TJPE • Embargos à Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0055405-78.1997.8.17.0001
Classe
Embargos à Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital Processo nº 0055405-78.1997.8.17.0001 EMBARGANTE: ORGANIZACAO F MARCONI LTDA - ME EMBARGADO(A): FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 15 dias O(A) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital, em virtude de Lei, etc. FAZ SABER a EMBARGANTE: ORGANIZACAO F MARCONI LTDA - ME, a qual se encontra em local incerto e não sabido que, neste Juízo de Direito, situado à Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900, tramita a ação de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118), Processo Judicial Eletrônico - PJe 0055405-78.1997.8.17.0001, proposta por EMBARGANTE: ORGANIZACAO F MARCONI LTDA - ME. Assim, fica a executada INTIMADA para tomar ciência do inteiro teor da sentença de ID 211252523. Prazo: 15 dias. Inteiro teor do ato judicial: [Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizada por ORGANIZACAO F MARCONI LTDA - ME, na forma do art. 16 e seguintes da Lei 6.830/80 c/c 914 do CPC, através da qual pleiteia a desconstituição do crédito descrito na CDA que instrui a execução fiscal n.º 0015211-41.1994.8.17.0001, esta proposta pelo ESTADO DE PERNAMBUCO. Argui o embargante (ID’s 178333736 e 178333737) a nulidade da penhora sobre o conjunto de escritório nº 809, localizado no edifício Bancomércio, no valor aproximado de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), sob o fundamento de que a dívida já estava garantida pelo parcelamento, conforme requerimento protocolado em 19/04/96, bem como considerando que o valor do imóvel supera o montante da dívida. Assim, requer a substituição da penhora, para recair sobre o imóvel situado na Avenida Conselheiro Aguiar, nº 2942. Ademais, requer a redução da multa aplicada, na medida em que esta corresponde a mais de 100% (cem por cento) do valor original do débito. Citado, o embargado apresentou impugnação (ID 188639380). Nesta, alega preliminarmente a ausência de juntada de documentos essenciais à propositura da ação, visto que não foi anexada cópia da execução fiscal. Aduz, ainda, que o embargante parcelou o débito, em 22/04/1996, mas pagou somente 02 (duas) parcelas, sendo a segunda em 12/06/1996, de modo que, quando do ajuizamento dos embargos, o parcelamento não se encontrava ativo. Argumenta também que, em decorrência da confissão do débito, com a realização do parcelamento, a exigibilidade do crédito não pode mais ser discutida, devendo o processo ser extinto. Acrescenta que a penhora se deu com base no valor devido atualizado, e que, uma vez vendido o imóvel, o que sobejar será restituído ao devedor, além de que o princípio da menor onerosidade não autoriza, por si só, a liberação ou substituição do bem penhorado. Por fim, sustenta que a multa possui caráter punitivo, não havendo efeito confiscatório. É o breve relatório. Decido. Tendo em vista não haver necessidade de produção de outras provas além das já produzidas com a inicial e a impugnação, admite-se o julgamento antecipado do pedido, razão pela qual julgo-o antecipadamente resolvendo o mérito (art. 355, I, do Código de Processo Civil e parágrafo único do art. 17 da Lei n.º 6.830/80). Alega o embargado preliminarmente a ausência de juntada de documentos essenciais à propositura da ação, por não ter sido anexada cópia da…

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