Processo 0055409-51.2014.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0055409-51.2014.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1a. Turma - Prev/Serv
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0055409-51.2014.4.01.3800/MG APELANTE : MARCIA ERMELINDA PEREIRA FONSECA ADVOGADO(A) : DELSON ALVES VIEIRA (OAB MG150094) ADVOGADO(A) : FABIANO PEREIRA FERNANDES (OAB MG074594) DESPACHO/DECISÃO ____________________________________________________   DESPACHO   1. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em 2014. A Impetrante (agora Apelante) pretende a reforma da Sentença improcedente objetivando seja assegurado seu direito à posse no cargo de Técnico de Enfermagem da UFMG/Hospital das Clínicas.   2. Antes de dar início ao julgamento da Apelação, levo em consideração o tempo decorrido no caso concreto. Por isso, há de se indagar da Impetrante se ainda remanesce seu interesse nesta ação . Afinal, é notório que várias situações fáticas, jurídicas e regulamentares pessoais podem ter se alterado ao longo do tempo, com diversas implicações para o respectivo cargo e carreira. Tomar posse atualmente, na posição inicial de carreira, pode já não trazer as vantagens de quase 12 anos atrás. E até implicar considerável prejuízo financeiro mensal. Além disso, igualmente é notório que eventuais efeitos patrimoniais pretéritos são incabíveis na espécie, conforme entendimento pátrio consolidado nesse sentido ( Tema 454/STF ), aplicável analogicamente ao caso concreto:   CONCURSO PÚBLICO – NOMEAÇÃO – ORDEM JUDICIAL – PROMOÇÕES. A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação. (STF. RE 629392, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08-06-2017, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO, Dje-018, d. em 31-01-2018, p. em 01-02-2018)     3. Ante o exposto, abra-se vista a Impetrante/Apelante para que, em 15 (quinze) dias úteis, informe se remanesce seu interesse nesta ação ou se dela desiste (desistindo do direito no qual se funda as pretensões postas em Juízo). Remanescendo seu interesse, dentro do mesmo prazo deverá esclarecer fundamentadamente suas razões e apontar/comprovar claramente eventuais fatos supervenientes que interfiram no julgamento.   4. Se a Impetrante/Apelante informar que desiste da ação, abra-se vista a parte Impetrada para que informe, no prazo sem dobra de 10 (dez) dias úteis , se concorda com esse posicionamento.   5. Solicita-se às partes envolvidas que em suas respostas levem em consideração os princípios da razoabilidade e da conciliação (e suas vantagens à solução das lides), especialmente considerando o tempo já transcorrido. À luz da CONCILIAÇÃO, destaca-se que: (i) pequenos prejuízos imediatos podem evitar maiores transtornos futuros para todas as partes; (ii) eventuais honorários advocatícios serão mantidos no patamar módico já fixado em Sentença.   6. Após, retornem conclusos .   Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data no sistema.     Desembargador Federal GRÉGORE MOURA Relator

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