Processo 0055423-17.2021.8.13.0245
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 0055423-17.2021.8.13.0245 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: GIOVANE ALVES RIBEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de Luiz Carlos Moreira da Costa e Giovane Alves Ribeiro, sendo atribuída aos denunciados a prática do delito previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Segundo a denúncia, no dia 15 de setembro de 2019, por volta das 20h52min, na Rua Santa Luzia, nº 110, Centro, Santa Luzia/MG, os denunciados, atuando em conjunto, teriam subtraído bens pertencentes à Drogaria Farma, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma branca. Consta que os agentes teriam entrado no local e anunciado o assalto, com um deles se dirigindo ao caixa e ameaçando o atendente, enquanto o outro dava apoio à ação. Em determinado momento, um dos acusados teria simulado estar armado, reforçando a intimidação, o que levou à subtração de aproximadamente R$ 177,50 do caixa. Após a ação, ambos teriam deixado o local, mas foram posteriormente localizados pela Polícia Militar durante diligências na região. Na abordagem, foram apreendidos valores subtraídos e um objeto perfurocortante (uma tesoura com o cabo preto) com um dos envolvidos. As vítimas e funcionários do estabelecimento teriam reconhecido os acusados como autores do fato. Em sede policial, ambos os denunciados negaram participação no delito. Entendendo, configurado, pois, o delito previsto no artigo 157, §2º, inciso II do Código Penal. o Ministério Público ofereceu a competente denúncia no dia 16 de agosto de 2022, id n. 9581023500 – Pág. 1-3; O auto de prisão em flagrante foi regularmente instaurado, boletim de ocorrência carreado no id n. 9581023502 - Pág. 21-23 e 9581023503 - Pág. 1-4 Auto de Apreensão id n. 9581023501 - Pág. 17. Termo de Restituição id n. 9581023501 - Pág. 18. Despacho de indiciamento e relatório da autoridade policial – id n. 9581023505 -Pág. 9. O órgão ministerial pugnou pela prisão preventiva dos denunciados ao id 9581023506 – Pág. 1- 3. A denúncia foi devidamente recebida em 07 de dezembro de 2022, no despacho de id nº 9657909146, bem como decretada a prisão preventiva dos acusados - Pág. 1-5. Os acusados foram regularmente citados, sendo Giovane Alves Ribeiro citado em id nº 9880214979 e Luiz Carlos Moreira da Costa em id nº 9895033377. Pedido de revogação preventiva do acusado Giovane Alves Ribeiro, pugnando subsidiariamente a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares diversas da prisão- id. 9883615482 Pág. 01-12, Posteriormente, o órgão ministerial manifestou sob o id nº 9890416382 - Pág. 1-5, pugnando pelo indeferimento do pedido para revogação da custódia cautelar, visando resguardar a ordem pública, e a instauração de incidente mental do acusado Giovane. Na decisão id n. 9903101287 - Pág. 1-2, foi instaurado incidente de insanidade mental em relação ao acusado, determinando a suspensão do processo quanto a ele, nos termos do artigo 149, § 2º, do Código de Processo Penal. No tocante ao corréu Luiz Carlos, foi apresentada resposta à acusação por defensor dativo no id nº…
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