Processo 0055437-32.2025.4.05.8000

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0055437-32.2025.4.05.8000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal AL
Última publicação
11/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0055437-32.2025.4.05.8000 AUTOR: V. B. S. D. C. ADVOGADO do(a) AUTOR: THAYS BOMFIM GERMANO - AL13728 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: EROTILDES MARIA DA CRUZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de rito especial proposta por V. B. S. D. C., menor impúbere representada por sua genitora Erotildes Maria da Cruz, contra o Instituto Nacional do Seguro Social, INSS, em que se pretende o restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, NB 701.704.882-3, espécie 87, desde a data do requerimento administrativo de reavaliação, 29/05/2025. A parte autora sustenta, em síntese, que é portadora de deficiência incapacitante, decorrente de malformações congênitas de membros superiores e inferiores, e que o benefício que vinha recebendo foi cessado após reavaliação biopsicossocial considerada contrária à sua manutenção, conclusão que reputa equivocada. Afirma viver em situação de miserabilidade, residindo apenas com a genitora, que não teria renda própria, sobrevivendo ambas de ajuda esporádica de familiares. Requer o restabelecimento do amparo desde 29/05/2025, com renúncia ao excedente ao teto do Juizado. O INSS apresentou contestação, sustentando, no mérito, que a manutenção do benefício depende da permanência da condição de deficiência, aferida em reavaliação periódica, e que a avaliação administrativa concluiu pela ausência de impedimento de longo prazo apto a caracterizar a pessoa com deficiência para fins do art. 20 da Lei 8.742/1993. Pugnou pela improcedência, com observância da prescrição quinquenal e dos critérios de consectários, e, subsidiariamente, pela complementação da perícia. Realizada perícia médica judicial, juntada em 14/02/2026. Determinada a apresentação de extrato atualizado do Cadastro Único e de fotografias da residência, sob pena de extinção, a parte autora juntou novo comprovante de cadastro e fotografias. Tratando-se de interesse de incapaz, o Ministério Público Federal foi intimado e manifestou-se pela não intervenção e pelo regular prosseguimento do feito, ao fundamento de que a parte está devidamente representada e de que não se vislumbra conflito de interesses ou ofensa a direito indisponível. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado e questões processuais O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, na forma do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia, embora envolva matéria de fato, está suficientemente instruída por prova documental e pericial. A ausência de efeitos materiais da revelia não se coloca, porquanto o INSS contestou; de todo modo, por se tratar de ente público, o exame dos pressupostos do direito postulado independeria de presunção de veracidade. Não há preliminares pendentes de exame. A competência do Juizado Especial Federal está presente, tratando-se de pretensão de natureza assistencial cujo valor da causa, R$ 5.527,33, situa-se dentro do teto de alçada. A intervenção do Ministério Público, exigível por figurar incapaz no polo ativo, foi oportunizada e o órgão declinou de intervir, o que não acarreta nulidade, por se tratar de avaliação que a própria Instituição faz, no exercício de sua independência funcional, sobre a presença de interesse que justifique sua atuação. A prejudicial de prescrição quinquenal fica registrada, mas perde objeto diante da solução…

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