Processo 0055437-97.2026.8.16.0000
TJPR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0055437-97.2026.8.16.0000, DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUARAPUAVA IMPETRANTE: FELIPE GRINGS DIAS PACIENTE: ROSENILDA DE GOES RELATOR: DESEMBARGADOR CONSTANTINOV I – Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Defensor Público FELIPE GRINGS DIAS, em favor da Paciente ROSENILDA DE GOES, contra Decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Guarapuava, ora denominado Autoridade Coatora, que, no bojo dos autos nº 0017861-11.2025.8.16.0031, indeferiu a pretensão defensiva e manteve a prisão preventiva da Paciente (seq. 203.1). Sustentou o Impetrante que a prisão preventiva é ilegal, porque, embora não se controverta o cabimento abstrato da medida, não estariam presentes os requisitos dos artigos 312 e 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Aduziu que a custódia cautelar exige prova da materialidade, indícios suficientes de autoria, necessidade concreta da medida e fundamentação individualizada, contemporânea e idônea, nos termos dos artigos 282, 312 e 315 do Código de Processo Penal, o que não teria ocorrido no caso. Alegou a ausência de indícios suficientes de autoria, sob o argumento de que a prova produzida na investigação e em Juízo não vincula a Paciente à prática delitiva. Asseverou que nenhuma testemunha afirmou tê-la visto semear, cultivar, colher, preparar, produzir, fabricar ou manter em depósito a droga, que os Policiais Militares apenas relataram circunstâncias periféricas e formularam inferências sem suporte empírico direto, e que as demais testemunhas nada disseram apto a individualizar conduta concreta. Acrescentou que o adolescente R.G.S. atribuiu o cultivo exclusivamente ao genitor, reafirmou em Juízo que a mãe não participava da atividade ilícita e descreveu contexto de violência e ameaças do companheiro, ao passo que o corréu Jair Aparecido da Silva assumiu integralmente a responsabilidade pelo cultivo e declarou que a Paciente não o auxiliava, era contrária à prática e não possuía envolvimento com a droga. Ponderou que a mera coabitação ou relação conjugal não autoriza responsabilização penal, sendo indispensável a demonstração de conduta comissiva ou, excepcionalmente, de omissão penalmente relevante, nos termos do artigo 13, § 2º, do Código Penal, hipótese não verificada. Pontuou que não há prova de domínio fático, vontade consciente ou vínculo subjetivo com a atividade ilícita. Aduziu ainda a inexistência de periculum libertatis, ao argumento de que a prisão não se justifica para garantia da ordem econômica, por não se tratar de crime financeiro; nem para assegurar a aplicação da lei penal, por inexistirem indicativos concretos de fuga; nem por conveniência da instrução criminal, porque a instrução já se encerrou e não houve notícia de intimidação de vítimas ou testemunhas. Ressaltou, quanto à ordem pública, que a Paciente é primária, possui bons antecedentes e não é reincidente na atividade delituosa, inexistindo risco concreto de reiteração criminosa. Apontou, subsidiariamente, a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos dos artigos 282, § 6º, e 319 do Código de Processo Penal, porque a Paciente não ostenta periculosidade social e não houve demonstração concreta da insuficiência dessas medidas. Requereu a concessão de medida liminar para revogar o decisum que mantém presa preventivamente a Paciente ou, subsidiariamente, a substituição da medida…
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