Processo 0055486-98.2024.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0055486-98.2024.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
28ª Vara Federal CE
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0055486-98.2024.4.05.8100 AUTOR: JOSE DAVI CIPRIANO GOMES REPRESENTANTE do(a) AUTOR: SANDRA MARIA GOMES DE GOES MATOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINE DE FATIMA VERAS CAVALCANTE - CE28303 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. F U N D A M E N T A Ç Ã O Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita. Trata-se de ação proposta por JOSE DAVI CIPRIANO GOMES, representado por sua irmã SANDRA MARIA GOMES DE GOES MATOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de pensão por morte, em razão do falecimento de seu genitor, ocorrido em 02/09/2022. A parte autora sustenta que o instituidor possuía qualidade de segurado, por ser beneficiário de aposentadoria, e que, na condição de filho menor, possui dependência econômica presumida. Informa que requereu administrativamente o benefício em 24/01/2023, tendo o pedido sido indeferido. O INSS apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, prescrição quinquenal, coisa julgada/litispendência e necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário. No mérito, defendeu a ausência de preenchimento dos requisitos legais. Passo à análise. No tocante à prescrição quinquenal, não há parcelas atingidas, tendo em vista que o óbito ocorreu em 2022 e a ação foi ajuizada em 2024, não havendo parcelas anteriores ao quinquênio. Ademais, tratando-se de menor à época do óbito, deve ser observada a proteção legal conferida aos incapazes. No que tange à preliminar de coisa julgada e/ou litispendência, igualmente não merece acolhimento. A autarquia sustenta genericamente a existência de demanda anterior. Contudo, verifico que o processo nº 0514998-83.2020.4.05.8100 teve por objeto a concessão de pensão por morte em razão do óbito da genitora da parte autora, ocorrido em 10/09/2018, tendo sido julgado procedente. Já a presente demanda versa sobre pensão por morte decorrente do falecimento do genitor, ocorrido em 02/09/2022. Nos termos do art. 337, §§1º a 4º, do CPC, exige-se identidade de partes, pedido e causa de pedir para configuração da coisa julgada ou litispendência. Embora haja identidade subjetiva, não há identidade objetiva, pois os fatos geradores são distintos. Cada óbito constitui fato jurídico autônomo, gerando relação previdenciária própria. Assim, não há impedimento ao reconhecimento de novo benefício, desde que preenchidos os requisitos legais. Dessa forma, afasto a preliminar de coisa julgada e litispendência. Quanto à alegação de litisconsórcio passivo necessário, também não procede. O INSS formula pedido hipotético de inclusão de terceiro, sem qualquer prova de que o benefício esteja sendo pago a outra pessoa. Não há nos autos qualquer informação de pagamento de pensão a terceiro em razão do mesmo instituidor, razão pela qual inexiste litisconsórcio necessário a ser formado. Superadas as questões processuais, passa-se ao mérito. O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto dos dependentes do trabalhador que falece ostentando a qualidade de segurado da Previdência Social, respeitado o elenco do art. 16, da Lei nº. 8.213/91, in verbis: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a…

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