Processo 0055505-24.2025.8.04.1000
TJAM • Petição Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada proposta originalmente por LUCAS MATHEUS VIANA DUARTE em face do FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS - AMAZONPREV. o Autor narrou ser beneficiário de pensão por morte na condição de filho menor, em decorrência do falecimento de seu pai, o policial militar aposentado EDIMILSON LOPES DUARTE, ocorrido em 22/01/2021. Aduziu que, ao completar 21 anos de idade em 18/12/2024, o benefício foi administrativamente cessado. Pleiteou, inicialmente, a prorrogação da pensão até os 24 anos de idade por estar regularmente matriculado no curso de Educação Física da Universidade Nilton Lins. Atribuiu à causa o valor de R$ 3.627,81. Os autos foram redistribuídos a este Juizado Especial Fazendário por força da decisão de declínio de competência de Mov. 5.1. Antes da estabilização da lide, o Autor promoveu aditamento e emenda à petição inicial (Mov. 13.1 e 15.1), alterando substancialmente a causa de pedir e o pedido. Informou ser portador de Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID 10: F84.0 / CID 11: 6A02) e Retardamento Mental Moderado (CID 10: F70), condições severas e permanentes que o incapacitam para os atos da vida civil e para o trabalho. Requereu, sob a nova premissa, a prorrogação e o restabelecimento da pensão por morte na condição de filho maior inválido/deficiente de forma vitalícia. No Mov. 16.1, este Juízo concedeu a tutela de urgência antecipada, determinando que a AMAZONPREV restabelecesse o pagamento da pensão por morte, reconhecendo o amparo legal protetivo conferido pela Lei Federal nº 12.764/2012. A AMAZONPREV apresentou contestação no Mov. 26.1. Preliminarmente, arguiu a incompetência do Juizado Especial ante a necessidade de realização de perícia médica judicial complexa. No mérito, defendeu que o diagnóstico de TEA não induz, de forma automática, a invalidez para o trabalho (citando de forma ilustrativa o empresário Elon Musk). Asseverou que, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 30/2001 (alterada pela LC nº 181/2017), a invalidez deve ser cabalmente comprovada pela Junta Médica Oficial e caracterizada de forma preexistente ao óbito do instituidor e antes de o beneficiário completar 21 anos, pugnando pela improcedência. O Autor ofereceu réplica no Mov. 33.1, rechaçando as ironias defensivas e colacionando o Termo de Curatela Provisória (Mov. 35.1), expedido nos autos do processo de interdição perante a 6ª Vara de Família da Capital, no qual a Sra. JOSIMARA DA SILVA VIANA foi nomeada curadora do requerente, atestando sua incapacidade civil de gerir os atos e bens. É o breve relatório. Passo a decidir. Cinge-se a controvérsia processual e de mérito nos seguintes aspectos: i. Da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: avaliar se a necessidade de aferição de incapacidade médica afasta a alçada sumarizada; ii. Da regularidade da emenda à petição inicial: validar a modificação do pedido antes da citação; iii. Do preenchimento dos requisitos para a pensão por filho maior inválido: analisar a preexistência da incapacidade decorrente de transtorno neurodesenvolvimental (TEA e retardo mental) em face do óbito do instituidor e do limite etário de 21 anos (LC nº 30/2001); iv. Da eficácia probatória do Termo de Curatela Judicial perante a autarquia previdenciária. Estabelecidas as premissas fáticas e fixados os pontos controvertidos, passo ao exame do caso cocnreto. I. Das Questões…
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