Processo 0055510-04.2025.4.05.8000
TRF5 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0055510-04.2025.4.05.8000 PARTE AUTORA: JOSE BERNARDO DA SILVA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: CRISTINA MEDEIROS LEITE LIMA - AL21995-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. DISCUSSÃO SOBRE DEMORA NA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. I - Trata-se de Remessa Necessária em face de Sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal (AL), nos autos do Mandado de Segurança nº 0055510-04.2025.4.05.8000, que concedeu parcialmente a Segurança para determinar que a autoridade coatora conclua o requerimento de atualização cadastral e restabeleça a aposentadoria por invalidez (NB nº 163.525.729-5) do impetrante, no prazo máximo de 10 (dez) dias. II - A Lei 9.784/1999 (Artigos 48 e 49), que rege o Processo Administrativo Federal, dispõe que a Administração tem o dever de, explicitamente, emitir decisão nos Processos Administrativos sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, e, concluída a sua instrução, tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. ("Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada."). III - Na hipótese, conforme exposto em Sentença, "a aposentadoria do impetrante teve início em 19/08/2009 (id 125573199) e cessada em 01/07/2025. Então, após o suposto óbito, o segurado continuou a receber o benefício por longos 16 anos. Ademais, quanto aos documentos, tem-se CNH expedida em 23/06/2022; registro civil emitido em 29/03/2021, sem averbação de óbito (id 125573195); certidão negativa óbito, constando a inexistência de certidão de óbito para a pessoa do homônimo no Cartório desta Comarca de Maceió (id 125573201); declaração de vida (id 125573205) e procuração (id 125573193) com a assinatura visualmente idêntica a do impetrante. E, por fim, o acesso ao "Meu INSS" é realizado hoje por biometria, então, o requerimento do impetrante de ATUALIZAR CADASTRO E/OU BENEFÍCIO, recebido pelo INSS com sucesso em 21/10/2025, como demonstra a tela de id 125573206, é mais um indicativo de que se encontra vivo. (...) Noutro norte, quanto aos valores atrasados, anteriores ao ajuizamento da ação, decidiu a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em 22/07/2025, reconhecendo a impossibilidade de pagamento de valores anteriores à impetração do mandado de segurança, referentes à reativação do benefício por incapacidade temporária (autos nº 0800910-97.2025.4.05.8000)." IV - Por outro lado, não há espaço para aplicação dos Princípios da Separação dos Poderes, da Reserva do Possível, da Isonomia ou da Impessoalidade, porquanto deve a Administração Pública observância aos Princípios Constitucionais da razoável duração do Processo e da Eficiência Administrativa (artigos 5º, LXXVIII e 37, caput, da CF/1988 - "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,…
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