Processo 0055510-58.2026.4.05.8100
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0055510-58.2026.4.05.8100 AUTOR: LEVI OLIVEIRA ABRANTES DE LACERDA ADVOGADO do(a) AUTOR: EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA - CE22394 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO CEARA DECISÃO Cuida-se de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizado por Levi Oliveira Abrantes de Lacerda em face da União Federal e do Estado do Ceará, no qual objetiva o imediato fornecimento do tratamento com a medicação DEUTETRABENAZINA (AUSTEDO). Narra que foi diagnosticado com Doença de Huntington; que foi indicado o uso da medicação DEUTETRABENAZINA (AUSTEDO), aprovada pela ANVISA; que seu uso auxilia no tratamento da Coreia, sintoma responsável por ocasionar movimentos musculares involuntários que afetam o rosto, braços e pernas dos pacientes; que, mesmo diante de relatório médico detalhado, o Estado do Ceará negou o fornecimento da medicação; que o fármaco está regularmente registrado na ANVISA e consta com diversos estudos que atestam a sua eficácia; que os estudos comprovam a redução da Coreia, ganhos na qualidade de vida e poucos efeitos colaterais. Aduz que as negativas administrativas consideram apenas critérios objetivos e formais, ignorando as especificidades e dificuldades do quadro clínico; que sem o uso da medicação solicitada a doença torna-se uma sentença ainda mais pesada, uma vez que a tecnologia representa a única alternativa terapêutica capaz de reduzir os impactos motores causados pela doença; que o SUS, atualmente, se utilizado de antipsicóticos de uso geral, sem indicação formal para a doença. Afirma que o medicamento ainda não foi avaliado pela CONITEC e que os estudos realizados pela ANVISA conceituam a eficácia do fármaco. Deferido o benefício da justiça gratuita. O Estado do Ceará apresentou manifestação aduzindo que, por se tratar de fornecimento de medicamento com registro na ANVISA e não incorporado ao SUS, a responsabilidade para arcar com qualquer ônus decorrente da presente ação é da União Federal, consoante se vê no ID 173655038. A União Federal anexou manifestação sobre o pedido de antecipação de tutela no ID 178087664 aduzindo que a CONITEC analisou de forma específica o medicamento vindicado para o tratamento da corei associada à Doença de Huntington produzindo extenso e fundamentado parecer, no qual os membros deliberaram de forma definitiva pela não incorporação ao sistema público de Saúde, bem como que a parte demandante não se desincumbe do ônus de provar a presença de todos os requisitos que permitem excepcionar a política pública de saúde, notadamente ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC. Asseverou, outrossim, que o SUS disponibiliza diversos medicamentos para tratamento dos efeitos da doença incurável que acomete a parte demandante, tais como: CLORIDRATO DE CLORPROMAZINA, HALOPERIDOL, RISPERIDONA, CLOZAPINA, QUETIAPINA, OLANZAPINA, RISPERIDONA, bem como que os documentos acostados à inicial não demonstram o esgotamento dos tratamentos disponibilizados pelo SUS, transparecendo que se busca não um tratamento imprescindível. Era o que cumpria relatar. Passo a fundamentar e decidir. Por mais de uma vez, deferi pedidos de prestação jurisdicional de medicamentos ou tratamentos não abrangidos pelo SUS, sempre tentando encontrar, no caso concreto, o vetor equitativo resultante da tensão dialética entre o princípio do direito constitucional à saúde e o da reserva do possível. Sempre busquei ponderar um e outro,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.