Processo 0055511-15.2010.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0055511-15.2010.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.34 (des. Federal Evandro Reimão dos Reis)
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0055511-15.2010.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL APELANTE : JUSCELINO ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : CLEBER RODRIGUES BALBIO (OAB MG000848A) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO LANÇAMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ATUAÇÃO REGULAR DO FISCO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de lançamento fiscal de Imposto de Renda Pessoa Física, cumulada com indenização por danos morais e materiais, sob alegação de cobrança indevida e ausência de obrigatoriedade de declaração em razão da baixa renda do contribuinte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há prova da constituição de crédito tributário apto a justificar a anulação do lançamento; (ii) estabelecer se a atuação da Administração Tributária enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O apelante não comprova a efetiva constituição do crédito tributário que pretende anular, o que inviabiliza a verificação da existência do ato administrativo impugnado. A Administração informa o cancelamento da notificação de lançamento, fato não impugnado especificamente pelo recorrente, o que reforça a manutenção da sentença. O Fisco exerce atividade vinculada ao constituir o crédito tributário diante de indícios do fato gerador, nos termos do art. 142, parágrafo único, do CTN. A posterior revisão e cancelamento do lançamento demonstram funcionamento regular dos mecanismos administrativos de controle, afastando ilegalidade ou abuso. A simples cobrança de tributo, ainda que posteriormente cancelada, não configura dano moral indenizável na ausência de prova de conduta ilícita ou abalo concreto. Não se verifica desvio de finalidade, excesso ou ilegalidade na atuação da Administração que justifique responsabilização civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A ausência de prova da constituição do crédito tributário impede a anulação do lançamento fiscal. 2. O cancelamento administrativo do lançamento afasta a subsistência da exigência tributária e reforça a regularidade da atuação do Fisco. 3. A cobrança de tributo posteriormente cancelada não gera dano moral indenizável sem demonstração de ilicitude ou abalo concreto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.

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