Processo 0055519-31.2026.8.16.0000
TJPR • Embargos de Declaração Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0055519-31.2026.8.16.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0055519-31.2026.8.16.0000 ED EMBARGANTE: ARISTEU MUNHOZ EMBARGADO: OSCAR SILVERIO, ROSA E ADVOGADOS ASSOCIADOS RELATOR: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO DEVIDAMENTE EXAMINADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA TANTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão de mov. 9.1, proferida nos autos de Agravo de Instrumento nº 0040984-97.2026.8.16.0000, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal, tendo em vista que os requisitos necessários para tanto não se fazem presentes. O Embargante opõe o recurso e sustenta a existência de omissão e contradição na decisão embargada. Alega, em síntese, que: a) a decisão embargada indeferiu a tutela recursal sob o fundamento de que a verificação das alegações do Embargante demandaria dilação probatória, especialmente quanto à nulidade do título e ao excesso de execução; b) contudo, a decisão foi omissa quanto a um ponto central da controvérsia: parte relevante da abusividade alegada pode ser aferida de plano, mediante análise documental e simples cálculo aritmético, independentemente de instrução probatória futura; c) isso porque há, desde logo, uma discrepância objetiva entre o valor nominal constante do instrumento de confissão de dívida, de R$270.000,00, e o valor efetivamente recebido pelo Embargante, de R$192.900,00; d) além disso, o débito executado alcançou o montante de R$476.932,43 em razão da incidência de encargos manifestamente abusivos, consistentes em juros de 5% ao mês, multa de 20% e honorários de 20%; e) o valor executado corresponde a aproximadamente 2,4 vezes o montante efetivamente recebido pelo Embargante, circunstância que, por si só, revela plausibilidade na alegação de excesso de execução; f) a questão, portanto, não depende exclusivamente da produção de prova oral ou pericial para que seja reconhecida, ao menos em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado; g) a decisão deixou de enfrentar argumento essencial deduzido pelo Agravante: ainda que a discussão sobre a simulação relativa possa demandar aprofundamento probatório, o excesso de execução decorrente dos encargos aplicados é aferível de imediato, especialmente diante da incidência de juros de 5% ao mês, em aparente desconformidade com os parâmetros legais previstos no artigo 406 do Código Civil; h) a omissão ora apontada compromete a análise da probabilidade do direito, pois a decisão tratou toda a controvérsia como dependente de dilação probatória, sem enfrentar a parcela da insurgência que decorre de prova documental pré-constituída e cálculo aritmético simples; i) deve ser sanada a omissão apontada, a fim de que o julgador se manifeste expressamente sobre a possibilidade de reconhecimento, em cognição sumária, da probabilidade do direito a partir do excesso de execução objetivamente demonstrado nos autos; j) a decisão embargada também incorre em contradição interna ao reconhecer, de um lado, a hipossuficiência econômica do…
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