Processo 0055526-55.2025.4.05.8000

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0055526-55.2025.4.05.8000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal AL
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0055526-55.2025.4.05.8000 AUTOR: EDVANIA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: THAIS MIRANDA DE OLIVEIRA JAPIASSU DE ALMEIDA - AL7771 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de rito especial proposta por Edvania Maria da Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social, INSS, em que a autora pretende a concessão de benefício por incapacidade, auxílio por incapacidade temporária ou, sucessivamente, aposentadoria por incapacidade permanente, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo. A parte autora sustenta, em síntese, estar acometida de patologias osteomusculares, notadamente do ombro direito e da coluna vertebral, que a incapacitariam para o trabalho de auxiliar de cozinha. Afirma haver formulado requerimento administrativo em 03/05/2024, NB 715.943.241-0, indeferido por não constatação de incapacidade, e novo requerimento em 08/07/2025, NR 608052827. Quanto à qualidade de segurada, invoca a situação de limbo jurídico-previdenciário, alegando que, após a cessação do último benefício por incapacidade, o empregador teria se recusado a autorizar seu retorno por considerá-la inapta, de modo que, mantido o vínculo de emprego, conservaria a condição de segurada na forma do art. 15, II, da Lei 8.213/1991 e do Tema 300 da TNU. Requer, ao final, a procedência total, com a concessão do benefício e o pagamento das parcelas a partir da DER 03/05/2024 (pedido principal) ou, sucessivamente, a partir da DER 08/07/2025; subsidiariamente, a concessão de auxílio por incapacidade temporária até reabilitação profissional, e, constatada a irreversibilidade, a aposentadoria por incapacidade permanente, com eventual acréscimo de 25%. Designada perícia médica judicial, o laudo foi apresentado em 06/02/2026, id 143595163. Intimadas as partes, a autora apresentou manifestação de corroboração do laudo, id 146433389. Citado, o INSS apresentou contestação, id 150795244, na qual, em preliminar, requer a intimação da autora para renúncia ao excedente do teto de sessenta salários mínimos, na forma do art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/2001. No mérito, sustenta a improcedência, ao fundamento de que, embora o laudo judicial tenha reconhecido a incapacidade, na data de início da incapacidade a autora não ostentava qualidade de segurada, pois já transcorrido o período de graça do art. 15 da Lei 8.213/1991, invocando o Tema 251 da TNU quanto ao termo inicial da sua contagem. Requer, ainda, em caso de procedência, a observância da prescrição quinquenal, o desconto de benefícios inacumuláveis e a fixação dos consectários legais conforme os índices que indica. A parte autora apresentou réplica, id 152910549, reiterando o preenchimento dos requisitos e a tese do limbo previdenciário. É o relatório. Decido. Fundamentação Da questão preliminar O INSS requer a intimação da autora para renúncia expressa aos valores que excedam o teto de sessenta salários mínimos. A providência é desnecessária. O valor atribuído à causa, R$ 27.909,63, situa-se muito aquém do teto de competência do Juizado Especial Federal, e a opção pelo rito do Juizado, com a propositura da demanda neste Juízo, implica, por si, a submissão ao limite legal de alçada, com renúncia ao que eventualmente o exceda, nos termos do art. 3º, § 3º, e do art. 17, § 4º, da Lei 10.259/2001. Não há, ademais, condenação a ser imposta nesta sentença, conforme se verá,…

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