Processo 0055531-68.2024.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0055531-68.2024.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0055531-68.2024.8.27.2729/TO AUTOR : SILVANA LIMA LABRE ADVOGADO(A) : INGRID PRISCILA SOUSA VIEIRA QUEIROZ (OAB TO005602) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ajuizada por SILVANA LIMA LABRE  em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMAS e SECRETARIA DE SAÚDE DE PALMAS , todos qualificados na inicial. Narra a parte autora, em síntese, que: 1 - é servidora da Prefeitura Municipal de Palmas, lotada na Secretaria de Saúde, ocupante do cargo efetivo de Técnico em Saúde; 2 - desde o ano 2016, há previsão legal para o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores que executam o mesmo trabalho do Autor, ocorre que até a presente data o Município ora requerido não cumpriu o estabelecido; 3 - ante a interpretação da NR n. º15 em conjunto com a Lei Complementar 008/99, a luz da realidade laborativa da autora, extrai-se que a atividade desempenhada pela autora se enquadra como atividade insalubre. Expôs o seu direito e, ao final, requereu: 1 - os benefícios da justiça gratuita; 2 - a procedência da ação, deferindo  do adicional de insalubridade ao autor com os referidos reflexos. Deferido os benefícios da justiça gratuita ( SILVANA LIMA LABRE ). Citado, o Estado do Tocantins apresentou contestação, sustentando, em síntese, que ( evento 8, CONT1 ): 1 - doutrina e jurisprudência são uníssonas em determinar que a regulamentação celetista, por si, não se presta a justificar a cobrança do referido adicional aos entes públicos por servidores estatutários, sendo imprescindível a edição de lei própria pelo ente; 2 - o Decreto nº 1.195/2016, que regulamente a matéria, não contempla o cargo de Técnico em Saúde – Assistente Administrativo, razão pela qual se mostra notória a ausência de direito apto à procedência da demanda. Réplica ( evento 11, REPLICA1 ). Oportunizada a dilação probatória, o autor requereu produção de prova pericial e o requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide ( evento 17, MANIF1 e evento 18, PET1 ). Indeferido o pedido de prova ( evento 20, DECDESPA1 ). A parte autora apresentou manifestação alegando que o Decreto nº 1.195/2016 foi alterado em 2022 e, portanto, faz jus ao adicional de insalubridade ( evento 26, MANIFESTACAO1 ). O requerido pugnou  pelo indeferimento da juntada de novos documentos e da inauguração de novas discussões nos autos após o saneamento do feito ( evento 32, PET1 ). É o relato do essencial. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO De saída, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, uma vez que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178, do CPC. Tendo em vista o encerramento da fase instrutória, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. II.I - QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE: DA IMPUGNAÇÃO A DOCUMENTOS E FATOS NOVOS O requerido impugnou a manifestação da parte autora no evento 26, alegando tratar-se de matéria e documento novo. Não obstante, a parte alega tão somente uma alteração legislativa, trazendo como anexo o inteiro teor da lei. Por tratar-se de alteração legislativa do próprio município, não há que se falar em fato novo, nem mesmo verifica-se qualquer prejuízo à defesa do ente requerido. Assim, REJEITO o pedido de indeferimento da juntada de novos documentos. II.II - DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte requerente faz jus ao recebimento da verba de adicional de…

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