Processo 0055534-68.2025.8.16.0021
TJPR • Ação Penal de Competência do Júri
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cascavel - 1ª Vara Criminal Tribunal do Júri Estado do Paraná Página 1 de 9 PROCESSO CRIME Nº 0055534-68.2025.8.16.0021 SENTENÇA I. RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná instaurou ação penal em face de FERNANDO BARBOSA DE SOUZA e FERNANDA ISABELLY SCHMIDT CRUZ, já qualificados nos autos, como incursos nas sanções do artigo 121, §2º, inciso IV do Código Penal, pela prática, em tese, do fato narrado na denúncia do mov. 26: No dia 25 de Novembro de 2025, por volta das 02h45min, na via pública localizada na Rua dos Cravos, próximo ao numeral 28, Bairro Interlagos, neste Município e Comarca de Cascavel/PR, os denunciados FERNANDO BARBOSA DE SOUZA e FERNANDA ISABELLY SCHMIDT CRUZ, com consciência e vontade, em unidade de desígnios, mediante divisão de tarefas e imbuídos de inequívoca vontade de provocar o resultado morte, mataram Edmilson Mendes dos Santos com múltiplos golpes de armas brancas (possivelmente facas – não apreendidas), que foram a causa de sua morte, conforme atestado no Laudo do Exame de Necropsia n.º 136.723/2025 do Evento 16.27. O ofendido chegou a ser socorrido e levado para atendimento médico no Hospital Universitário de Cascavel/PR, mas não resistiu aos ferimentos e entrou em óbito. O crime foi praticado mediante dissimulação e com recurso que dificultou a defesa da vítima. Segundo consta, o ofendido, que conhecia previamente os denunciados e esteve com eles em um bar, antes do crime, foi atraído ao local do homicídio pela denunciada FERNANDA, que o chamou/convidou para ingerir mais bebidas alcoólicas, dissimulando a intenção homicida dos denunciados. Assim que o ofendido chegou ao local onde eles estavam, em via pública, o denunciado FERNANDO imediatamente o segurou pelo pescoço e o derrubou, aplicando-lhe um “mata leão”, passando a golpeá-lo com arma branca, além de mantê-lo imobilizado para que a denunciada FERNANDA igualmente o golpeasse fatalmente, circunstâncias estas que dificultaram a defesa a vítima. A denúncia foi recebida em 03 de janeiro de 2026 (mov. 31). Os réus foram pessoalmente citados (mov. 61 e 65.2) e apresentaram respostas à acusação por intermédio da Defensoria Pública (mov. 90). Ausentes preliminares a serem sanadas, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 92). Durante a instrução probatória, foram inquiridas oito testemunhas arroladas pelas partes e, ao final, os acusados foram interrogados (mov. 160.1/160.8 e 182.1/182.2). O MINISTÉRIO PÚBLICO, em sede de alegações finais por memoriais, pediu a pronúncia dos acusados, nos termos da denúncia (mov. 186). A DEFESA pleiteou a impronúncia dos acusados, ante a ausência de indícios de autoria e, subsidiariamente, em caso de pronúncia, o afastamento da qualificadora (mov. 193). Vieram os autos conclusos para sentença.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cascavel - 1ª Vara Criminal Tribunal do Júri Estado do Paraná Página 2 de 9 É, no essencial, o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: De pronto, consigno inexistir vícios a serem sanados ou nulidades de qualquer natureza. Foram respeitados as garantias e os direitos das partes, assim como estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal. Dessa forma, prossigo à análise de admissão da acusação. Conforme relatado, imputa-se aos réus a prática de crime doloso contra a vida, cuja competência para julgamento é do Tribunal do Júri, fixada no artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal de 1988:…
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