Processo 0055560-68.2014.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0055560-68.2014.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 15 - Desembargador Federal Alexandre Vasconcelos
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0055560-68.2014.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: RAFAEL GILBERT REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS - DF25548-A, LEONARDO MENDES MEMORIA - DF36838-A, ANA MARIA DA CONCEICAO SANTOS - DF41001-A e ALEXANDRE ANDRE ANICETO MOREIRA DOS SANTOS - DF35749-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESTINATÁRIO(S): RAFAEL GILBERT REIS MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS - (OAB: DF25548-A) LEONARDO MENDES MEMORIA - (OAB: DF36838-A) ANA MARIA DA CONCEICAO SANTOS - (OAB: DF41001-A) ALEXANDRE ANDRE ANICETO MOREIRA DOS SANTOS - (OAB: DF35749-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463070509) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0055560-68.2014.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0040765-42.2014.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: RAFAEL GILBERT REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS - DF25548-A, LEONARDO MENDES MEMORIA - DF36838-A, ANA MARIA DA CONCEICAO SANTOS - DF41001-A e ALEXANDRE ANDRE ANICETO MOREIRA DOS SANTOS - DF35749-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS RELATÓRIO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por RAFAEL GILBERT REIS em face da decisão proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da Ação nº 0040765-42.2014.4.01.3400, ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que indeferiu o pedido de tutela antecipada destinado à imediata contratação da parte autora no cargo de Técnico Bancário (Edital nº 01/2012) e à adoção de medidas correlatas. A parte agravante sustentou que foi aprovada na 742ª posição, no polo do Rio de Janeiro – Centro, em concurso destinado à formação de cadastro de reserva, cuja validade se encerraria em 14-6-2014. Aduziu que a CAIXA teria aberto novo concurso (Edital nº 01/2014) na vigência do anterior e contratado mão de obra terceirizada e temporária para as mesmas funções, de modo que sua mera expectativa de direito se convolaria em direito subjetivo à contratação, caracterizando preterição vedada pelo art. 37, IV, da CF. Requereu a reforma da decisão para que lhe fossem deferidas, em sede de tutela antecipada, a contratação imediata ou, sucessivamente, a reserva de vaga, a exibição dos contratos relativos a cinco pregões eletrônicos, a prorrogação do prazo de validade do concurso e a suspensão das contratações decorrentes do Edital nº 01/2014. Consignou, ainda, que a decisão agravada foi integrada por decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos, mantido o resultado. Os autos foram migrados para o sistema PJe em 9-5-2020. Em contrarrazões (ID 334718623), a CAIXA pugnou pelo desprovimento do recurso, sustentando que o concurso se destinou apenas à formação de cadastro de reserva, sem obrigatoriedade de aproveitamento de todos os aprovados, que a contratação de pessoal depende de prévia dotação orçamentária e de autorização governamental, e que a contratação de terceirizados, de caráter temporário, não configura preterição. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS AGRAVO DE…

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