Processo 0055573-71.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Dano Moral proposta por FELIPE THIAGO TINOCO DA SILVA em face de BANCO DAYCOVAL S.A., partes qualificadas nos autos. O requerente alega, em síntese, que foi abordado por prepostos da instituição financeira requerida para a contratação de um empréstimo consignado tradicional. No entanto, afirma que passou a sofrer descontos mensais em seus proventos sob as rubricas "DAYCOVAL EMP" e "EMP PESSOAL", os quais totalizaram o montante de R$ 3.659,09, correspondente a 29 parcelas. Sustenta que tais descontos decorrem de um contrato de cartão de crédito consignado (Reserva de Margem Consignável), modalidade que afirma não ter contratado e sobre a qual não recebeu informações claras. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito, pela repetição em dobro do indébito no valor de R$ 7.318,18 e pela condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. A decisão interlocutória de mov. 6.1 indeferiu a tutela de urgência pleiteada, por ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, e deferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao requerente. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação no mov. 9.1. Preliminarmente, arguiu a irregularidade na representação processual por indícios de advocacia predatória, a ausência de interesse de agir e a ilegitimidade passiva ad causam sob o argumento de que inexiste contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes. Também sustentou a inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais, como documento de identidade e comprovante de residência válido, e impugnou a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, alegou a regularidade das contratações eletrônicas de quatro empréstimos consignados (Cédulas de Crédito Bancário nº 20-020263150/24, nº 25-018983410/24, nº 20-019288415/24 e nº 20-015585961/23), formalizados por meio de assinatura digital com biometria facial (selfie), geolocalização e apresentação de documentos pessoais, cujos valores líquidos foram efetivamente creditados na conta bancária do requerente. Defendeu a inexistência de ato ilícito, de cobrança indevida e de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos e pela condenação do autor às penas de litigância de má-fé. O requerente apresentou réplica no mov. 17.1, rebatendo as preliminares e impugnando os documentos juntados pelo requerido. Negou veementemente a contratação das operações de empréstimo consignado apresentadas na contestação, sustentando ter sido vítima de fraude e falsificação de seus documentos e assinaturas. Questionou a validade da assinatura eletrônica por biometria facial sem a certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e requereu o julgamento antecipado da lide por se tratar de matéria de direito. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 22.1), o requerente reiterou o pedido de julgamento antecipado do mérito (mov. 28.1). Por sua vez, o requerido peticionou no mov. 32.1 requerendo o saneamento do processo, a admissão de prova emprestada consistente em laudo pericial técnico produzido em outro processo semelhante e, subsidiariamente, a realização de perícia técnica em tecnologia da informação e grafotécnica para atestar a autenticidade das assinaturas…
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