Processo 0055574-79.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0055574-79.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0055574-79.2026.8.16.0000   Recurso:   0055574-79.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico Agravante(s):   Município de Marialva/PR Agravado(s):   Rafael Ferreira de Oliveira CAMARA MUNICIPAL DE MARIALVA   VISTOS e examinados, estes autos de agravo de instrumento nº 0055574-79.2026.8.16.0000, em que é Agravante – MUNICÍPIO DE MARIALVA e Agravados – CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA E RAFAEL FERREIRA DE OLIVEIRA. Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão interlocutória (mov. 14.1), interposto por Município de Marialva, nos autos de Mandado de Segurança nº 0001299-35.2026.8.16.0113, proferida pelo Juízo singular da Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Regional de Marialva – Vara da Fazenda Pública, que assim decidiu:   “[...] O mandado de segurança é a “ação civil de rito sumaríssimo pela qual a pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus nem Habeas Data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder” ( Di Pietro, Maria Sylvia Zanella / Direito Administrativo. 1999, p. 612 ) que tem previsão constitucional nos art. 5.º, LXIX, da Constituição Federal. O direito líquido e certo é aquele que não depende de outras provas e é comprovado de plano. A esse respeito, Alexandre de Moraes ( Direito Constitucional, 19ª edição, São Paulo, Editora Atlas S.A., p. 139 ) pondera que “é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca. Note-se que o direito é sempre líquido e certo. A caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação. Importante notar que está englobado na conceituação de direito líquido e certo o fato que para tornar-se incontroverso necessite somente de adequada interpretação do direito, não havendo possibilidades de o juiz denegá-lo, sob o pretexto de tratar-se de questão de grande complexidade jurídica. Assim, a impetração do mandado de segurança não pode fundamentar-se em simples conjecturas ou em alegações que dependam de dilação probatória incompatível com o procedimento do mandado de segurança." ( p. 139 ). Essa também é a lição de Hely Lopes Meirelles, para quem “direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração ... Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança." (in Mandado de Segurança, 19ª. ed., São Paulo: Malheiros, 1998, p. 35 ). A liminar pretendida pelo Município não pode ser deferida. É certo que as questões aqui levantadas dizem respeito não somente à previsão legal questionada, mas a negativa, em si, do Presidente da Câmara em conduzir os trabalhos tendo por premissa a inconstitucionalidade da Lei Municipal e, consequentemente, o quórum de votação lá previsto. Contudo, examinando a questão sobre aspecto diverso do anteriormente analisado, é amplamente questionável a possibilidade do detentor de cargo político…

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