Processo 0055575-34.2007.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0055575-34.2007.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
06/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR PROCESSO Nº: 0055575-34.2007.8.05.0001 AUTORA: JACIRA FERREIRA DE OLIVEIRA RÉU: AMAYO PATRIMONIAL LTDA 1. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais ajuizada inicialmente por Alessandro Santos Almeida e outros 19 (dezenove) moradores da localidade denominada Baixa Fria, no bairro da Boca do Rio, nesta capital, em face de Amayo Patrimonial Ltda., todos qualificados nos autos. Narra a exordial que a empresa ré, por volta de janeiro de 2003, iniciou obras de terraplanagem em terreno vizinho às residências dos autores, agindo de forma negligente e sem a observância de critérios técnicos de engenharia e segurança. Sustentam os acionantes que o manuseio inadequado do solo, somado ao depósito de restos de obras e lixo sem a devida compactação ou contenção, culminou em graves deslizamentos de terra durante as fortes chuvas de abril de 2006. Tais eventos atingiram diretamente os imóveis da comunidade, resultando no soterramento de casas por lama e detritos, além da destruição de móveis, utensílios e documentos pessoais, obrigando as famílias à desocupação imediata sob risco de morte. Os autores pleitearam, em sede de pedidos finais, a condenação da acionada à conclusão das reformas necessárias em suas residências, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor pela destruição de bens móveis, e ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais para cada integrante do polo ativo. Atribuíram à causa o valor de R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a inércia dos autores e a nulidade da citação. No mérito, defendeu a ocorrência de caso fortuito decorrente da intensidade atípica das chuvas à época e atribuiu a responsabilidade a terceiros, especificamente à empresa METROSAL, que teria depositado refugo de obras no terreno da ré. Afirmou, ainda, que já havia procedido ao pagamento de aluguéis e à celebração de acordos extrajudiciais com a maioria dos moradores, impugnando o valor pretendido pela autora Jacira Ferreira de Oliveira por considerá-lo fora da realidade de mercado. No curso da demanda, verificou-se que a maioria dos autores originais celebrou Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) e acordos de quitação plena perante a 6ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente do Ministério Público do Estado da Bahia. Apenas a autora Jacira Ferreira de Oliveira permaneceu no polo ativo, sob o argumento de que os valores oferecidos pela ré eram ínfimos e insuficientes para a recuperação de seu imóvel, que foi o mais severamente atingido e declarado em estado de ruína. Diante disso, o juízo determinou a retificação do polo ativo para que nele figurasse exclusivamente a referida autora, declarando a extinção do feito em relação aos demais acionantes em razão das transações homologadas. A instrução processual foi marcada pela realização de duas provas periciais. A primeira, realizada em julho de 2011 pelo engenheiro José Rebello Neto, teve como objetivo a vistoria do imóvel e a quantificação dos danos estruturais. O laudo pericial concluiu que a edificação da autora encontrava-se em estado de ruína e desocupada, sendo necessária a sua total recuperação, cujo custo foi avaliado em R$ 67.026,00 (sessenta e sete mil e vinte e seis reais) conforme a…

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