Processo 0055577-19.2015.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0055577-19.2015.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0055577-19.2015.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA APELANTE : FLAVIA DANTES MACEDO NEVES ADVOGADO(A) : FLAVIA MELLO E VARGAS (OAB MG079517) ADVOGADO(A) : RAFAELA NOGUEIRA DE OLIVEIRA FANTINI (OAB MG176685) ADVOGADO(A) : THAIS CRISTINNE RODRIGUES DE FREITAS (OAB MG198691) ADVOGADO(A) : DANIELA MACENA DE OLIVEIRA MACHADO (OAB MG196129) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS/VPNI. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE CRÉDITO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/1999. MODULAÇÃO DE EFEITOS NO RE 638.115/STF. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação monitória ajuizada com fundamento em ato administrativo de reconhecimento de crédito relativo à incorporação de quintos/VPNI. A embargante sustenta omissão quanto à definitividade do reconhecimento administrativo do crédito, à presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, à incidência da decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 e à modulação de efeitos do RE 638.115/STF, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reconhecer a possibilidade de constituição do título executivo judicial pretendido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar a presunção de legitimidade do ato administrativo de reconhecimento do crédito; (ii) estabelecer se houve ausência de manifestação quanto à decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999; (iii) determinar se a modulação de efeitos do RE 638.115/STF assegura a exigibilidade judicial do crédito reconhecido administrativamente; e (iv) verificar se os embargos de declaração foram utilizados como instrumento inadequado de rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. O acórdão embargado aprecia expressamente a alegação relativa à presunção de legitimidade do ato administrativo ao consignar que tal presunção é relativa e não vincula o Poder Judiciário quanto à compatibilidade constitucional do direito reconhecido administrativamente. A decisão embargada enfrenta diretamente a alegação de decadência administrativa ao afirmar que o art. 54 da Lei nº 9.784/1999 limita apenas o exercício da autotutela administrativa, sem impedir o controle jurisdicional da existência do direito material invocado. O acórdão aprecia de forma expressa a modulação de efeitos do RE 638.115/STF e conclui que a proteção conferida pelo Supremo Tribunal Federal restringe-se à irrepetibilidade dos valores já recebidos, não alcançando créditos apenas reconhecidos administrativamente e nunca pagos. A pretensão da embargante consiste em rediscutir fundamentos já apreciados e modificar a conclusão adotada no julgamento, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. A jurisprudência do STJ estabelece que os embargos de declaração não podem ser utilizados para reexame de questões já decididas e que a…
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