Processo 0055582-74.2025.8.17.2001
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055582-74.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238577306, conforme segue transcrito abaixo: "Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0055582-74.2025.8.17.2001 EMBARGANTE: MATHEUS JOSE DOS SANTOS, SANDVIDRO EIRELI - ME EMBARGADO(A): SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. SANDVIDRO EIRELI - ME e MATHEUS JOSÉ DOS SANTOS, qualificados nos autos, opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com pedido de efeito infringente da sentença proferida ao ID nº 223968418, prolatada nos autos da AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO promovida em face de SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE. Alegam os embargantes, em síntese, que (i) a sentença teria sido omissa quanto à análise da natureza jurídica complexa das Cédulas de Crédito Bancário, considerando os mecanismos de trava de domicílio bancário, crédito rotativo, amortizações automáticas e vencimento antecipado, dos quais decorreria a impossibilidade de aferição da liquidez por simples planilha de cálculo; (ii) teria havido omissão quanto à impossibilidade de regularização tardia da iliquidez por meio de extratos juntados apenas em sede de impugnação aos embargos, e não na inicial executiva; (iii) haveria contradição interna entre a afirmação de suficiência da instrução executiva e o reconhecimento da utilidade dos extratos posteriormente acostados pela embargada, com violação adicional ao contraditório e à ampla defesa, na medida em que não foi aberta vista para manifestação sobre os documentos novos juntados na impugnação; (iv) a sentença incidiria em erro de premissa fática ao tratar a operação como empréstimo com parcelas e encargos definidos, quando se trataria de operação de saldo variável dependente de movimentação bancária contínua; e (v) teria havido omissão quanto ao pedido expresso de prova pericial contábil, formulado desde a inicial dos embargos, tendo o julgamento antecipado obstado a oportunidade de dilação probatória. Pugnaram pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões sob o ID nº 236458978, sustentando, em síntese, a inexistência de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, bem como o nítido caráter infringente do recurso, tendente apenas à rediscussão de matéria já enfrentada e decidida. Pugnou pelo desprovimento dos aclaratórios e pelo regular prosseguimento da execução. É o que importa relatar. DECIDO. Reconheço, de logo, a tempestividade dos embargos declaratórios. Como é cediço, a função dos embargos de declaração é, unicamente, afastar do julgado qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se em complementar a decisão…
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