Processo 0055584-20.2023.4.05.8100

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0055584-20.2023.4.05.8100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Federal CE
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0055584-20.2023.4.05.8100 AUTOR: CRISTIANA PEREIRA DE SOUSA LUCAS, FRANCISCO ANTONIO BARBOSA LUCAS ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCA VANESKA DA SILVA FERNANDES - CE39999 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, NOVO HAMBURGO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., DIRECIONAL ENGENHARIA S/A ADVOGADO do(a) REU: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034 ADVOGADO do(a) REU: MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ - MG115451 SENTENÇA TIPO A/2026 EMENTA.CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL VINCULADO AO SFH E PMCMV. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDO DE DISTRATO UNILATERAL POR IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA SUPERVENIENTE AO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. IMPORCEDÊNCIA DO PEDIDO I. Caso em exame Pedido de rescisão do contrato de compra e venda e do contrato de financiamento, com a devolução de parte dos valores adimplidos, devidamente atualizados, bem como a inexigibilidade das parcelas vincendas e a proibição de inscrição dos nomes dos Autores em cadastros restritivos de crédito. II. Questão em discussão A controvérsia fática inexiste, cingindo-se a lide à matéria exclusivamente de direito: a) a possibilidade jurídica de rescisão unilateral do contrato com base no CDC; b) a devolução de 90% dos valores pagos, em face da existência de pacto de alienação fiduciária registrado. III. Razões de decidir O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.891.498/SP, sob o rito dos recursos repetitivos Tema 1.095), firmou a seguinte tese: "Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514 /97, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.". No caso constata-se que contrato firmado não é uma simples promessa de compra e venda, mas um contrato definitivo com garantia de alienação fiduciária devidamente registrada. Assim, havendo registro da alienação fiduciária, a relação contratual é regida por legislação específica, Lei nº 9.514 /97), não se admitindo resilição unilateral nem aplicação da Súmula 543/STJ. Registre-se que, conforme STJ, a alegação de impossibilidade financeira superveniente não enseja a revisão ou extinção do contrato. A teoria da imprevisão somente se aplica diante de fatos extraordinários e imprevisíveis que alterem a base objetiva do negócio, o que não ocorre em hipóteses de desemprego, redução de renda ou dificuldade econômica, conforme entendimento reiterado do STJ (AgInt no AREsp 1.340.589/SE, DJe 27/05/2019; AgInt no REsp 1.514.093/CE, DJe 07/11/2016). Conclui-se, assim, que é incabível a decretação judicial de rescisão do contrato com a condenação solidária das rés à devolução de percentual das parcelas pagas, face à incidência da Lei nº 9.514/97 e jurisprudência assentada nos autos do STJ e TRF5. III. Dispositivo Julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Sem custas. Condeno as partes autoras ao pagamento de honorários de sucumbência, suspensa nos termos do art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível, ação de rescisão contratual, ajuizada por CRISTIANA PEREIRA DE SOUSA LUCAS e FRANCISCO ANTONIO BARBOSA LUCAS contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, NOVO HAMBURGO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e DIRECIONAL ENGENHARIA S/A com o…

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