Processo 0055585-29.2025.8.17.2001
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055585-29.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 7ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237393523 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMENTA: DIREITO AGRÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR TÉRMINO DE ARRENDAMENTO RURAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES. RECONHECIMENTO, NA FUNDAMENTAÇÃO, DE SUBARRENDAMENTO/TRANSFERÊNCIA IRREGULAR DA EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DO IMÓVEL A TERCEIRO (SUBLOCAÇÃO). LIMITAÇÃO, NO DISPOSITIVO, DA CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA AO PERÍODO POSTERIOR AO TERMO FINAL DO CONTRATO. INCOERÊNCIA INTERNA DO JULGADO. OMISSÃO QUALIFICADA. CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES ADMITIDOS. AMPLIAÇÃO DO MARCO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. - Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, admitindo, excepcionalmente, efeitos infringentes quando a correção do vício implica alteração do resultado do julgamento. - Hipótese em que a sentença reconhece, de forma expressa, a ocorrência de subarrendamento/cessão irregular do imóvel rural a terceiro, em afronta ao contrato e à legislação agrária, mas limita, no dispositivo, a condenação por perdas e danos e lucros cessantes ao período posterior ao termo final do arrendamento, sem enfrentar a repercussão patrimonial do ilícito anterior. - Incoerência interna caracterizada, na medida em que a premissa fática e jurídica acolhida na fundamentação (exploração econômica indevida por terceiro desde período anterior) não guarda correspondência com a extensão da tutela indenizatória fixada, evidenciando omissão quanto a ponto essencial da controvérsia. - Reconhecimento de que o subarrendamento irregular constitui ilícito contratual autônomo, apto a gerar dever de indenizar, não se confundindo com a mera ocupação indevida posterior ao término do vínculo, devendo seus efeitos ser considerados na delimitação do período indenizável. - Integração do julgado para explicitar que a condenação por perdas e danos e lucros cessantes abrange também os prejuízos decorrentes da cessão irregular da exploração econômica do imóvel a terceiro, desde o início da prática ilícita, até a efetiva restituição da posse, com apuração do quantum em liquidação de sentença. - Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes. Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração (ID nº 232592190) opostos por ALFREDO DE AZEVEDO CARVALHO FILHO, MARGARIDA MARIA CORREIA DE ARAÚJO CARVALHO, MARIA DE FÁTIMA CARVALHO DIAS e ESPÓLIO DE DEMERVAL MATTOS JÚNIOR, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação principal e improcedente a reconvenção, ao fundamento de que o decisum incorreu em vício integrativo ao reconhecer, na fundamentação, a ocorrência de subarrendamento/transferência irregular da exploração econômica do imóvel rural a terceiro, sem anuência dos arrendantes, mas limitar, no dispositivo, a condenação por perdas e danos e lucros cessantes apenas ao período de ocupação indevida posterior a 01/02/2025. Sustentam os embargantes, em…
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