Processo 0055587-31.2018.8.09.0137

TJGO • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0055587-31.2018.8.09.0137
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO QUE MANTÉM PRONÚNCIA POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. QUALIFICADORAS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Marcelino de Carvalho Lemos contra acórdão que, em Recurso em Sentido Estrito, manteve a decisão de pronúncia do embargante pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado (CP, art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II). O embargante alegou omissão e contradição no julgado por não ter analisado prova técnica (Laudo Pericial nº 2978) que atestaria a inexistência de perigo de vida e ausência de incapacidade superior a 30 dias, elementos que infirmariam o animus necandi e justificariam a desclassificação da conduta para lesão corporal ou o reconhecimento da desistência voluntária. Requer, ainda, o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao manter a pronúncia pela tentativa de homicídio qualificado, notadamente quanto à análise do Laudo Pericial nº 2978 para fins de desclassificação da conduta ou reconhecimento de desistência voluntária; (ii) saber se o acórdão deveria ter decotado as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima; e (iii) saber se o prequestionamento da matéria foi devidamente cumprido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se destinando ao reexame da matéria ou à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado apreciou as teses defensivas de desclassificação e desistência voluntária, concluindo que o emprego de instrumento cortante em região vital do corpo da vítima indica animus necandi, e que a interrupção da ação não decorreu de decisão livre do agente, mas da reação da vítima, elementos que remetem a apreciação ao Tribunal do Júri. 5. As qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima foram mantidas com base em elementos mínimos dos autos, que indicam possível desproporcionalidade na motivação e ataque inesperado, devendo ser apreciadas pelo Conselho de Sentença, juízo natural da causa. 6. A manifestação clara e fundamentada sobre os temas relevantes devolvidos à análise, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte, afasta a alegação de omissão ou contradição. 7. O prequestionamento da matéria foi realizado no corpo do voto para fins de eventual admissibilidade de recursos às instâncias superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Os embargos declaratórios são conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II; CPP, arts. 413, 414, 415, 619; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl nos EDcl no REsp n. 1.976.376/RJ; STJ, REsp 1.547.658/RS; TJGO, Recurso em Sentido Estrito 0074138-47.2019.8.09.0162; TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Recurso em Sentido Estrito 5433917-40.2021.8.09.0051; TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Recurso em Sentido Estrito 0085440-24.2019.8.09.0049; TJGO, Recurso em Sentido Estrito 5118783-93.2022.8.09.0024. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do…

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