Processo 0055589-89.2020.8.06.0112

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0055589-89.2020.8.06.0112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
25/03/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA  PROCESSO Nº: 0055589-89.2020.8.06.0112   RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL  ORIGEM: 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO  RECORRENTE: DIOGO XIMENES ROSAS  RECORRIDO: CARIRI PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTROS        DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de Recurso Especial interposto por DIOGO XIMENES ROSAS, em adversidade ao acórdão inserido sob ID 30889562 e 34192317 (Embargos de Declaração), proferido pela 5ª Câmara de Direito Privado    Em suas razões recursais de ID 35267968, a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal.     Alega violação aos artigos 317, 478, 479 e 480 do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial.     Contrarrazões sob ID 37503976.    É o relatório.    Decido.    Recurso tempestivo.    Preparo conforme ID     A parte recorrente fundamenta a sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.    Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC).    Considero oportuna a transcrição da ementa da decisão colegiada (ID 30889562, G.N.):    Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PANDEMIA DA COVID-19. TEORIA DA IMPREVISÃO. PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL PELO LOCATÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. CONCESSÃO ESPONTÂNEA DE DESCONTOS PELA LOCADORA. OS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA JÁ FORAM PRODUZIDOS DURANTE A SUA VIGÊNCIA. BOA-FÉ CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS PRODUZIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E AMBOS DESPROVIDOS.  I. CASO EM EXAME  Duas apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de locação comercial firmada entre as partes. O locatário apelou, alegando desequilíbrio contratual em razão da pandemia e requerendo modificação das cláusulas de pagamento. As locadoras, por sua vez, pleitearam a revogação da tutela provisória anteriormente concedida, com afastamento de seus efeitos retroativos, invocando o art. 309, III, do CPC.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  Há duas apelações em discussão: (i) verificar se os efeitos econômicos da pandemia da Covid-19 autorizam a revisão judicial do contrato de locação comercial; (ii) analisar se a tutela provisória deferida deve ser revogada com efeitos retroativos (ex tunc), diante da improcedência do pedido principal.  III. RAZÕES DE DECIDIR  A revisão de cláusulas contratuais exige prova de onerosidade excessiva concreta e desproporcionalidade nas prestações, o que não foi demonstrado pelo locatário.  Os descontos concedidos espontaneamente pelas locadoras mitigaram os efeitos da crise pandêmica e demonstram a preservação do equilíbrio contratual.  A existência de paralisação das atividades comerciais não afasta, por si só, a validade do contrato nem impõe, automaticamente, sua revisão judicial.  Quanto à tutela provisória, embora o pedido principal tenha sido julgado improcedente, não é cabível sua revogação com efeitos retroativos, em face da boa-fé objetiva.  A sentença apreciou adequadamente todas as questões de mérito e processuais, não havendo nulidade ou erro material que justifique sua reforma.  IV. DISPOSITIVO E TESE  Recursos conhecidos e desprovidos.    Destaco, ainda, a decisão proferida em…

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