Processo 0055597-50.2017.8.19.0002

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0055597-50.2017.8.19.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Niterói- Cartório da 1ª Vara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenizatória por danos morais ajuizada por CÁSSIA CAMARA LEITE DA SILVA inicialmente em face de CNOVA COMÉRCIO ELETRÔNICO S/A e de MASTERCARD BRASIL. Alega a autora que não possui cartão de crédito de bandeira Mastercard, embora tenha recebido uma mensagem de compra pré-aprovada na ré CNOVA, a qual desconhece. Relata que entrou em contato com a ré CNOVA, sendo informado que o produto foi entregue, o que não teria ocorrido, razão pela qual registrou ocorrência na Delegacia. Afirma que tentou resolver o problema pela via administrativa, mas não obteve êxito. Requer a concessão de tutela de urgência para a determinar o cancelamento do cartão. No mérito, requer a procedência dos pedidos para: 1) determinar o cancelamento do cartão e declarar inexistente o débito; 2) condenar as rés ao pagamento de R$ 10.000,00 pelo dano moral sofrido. Acompanharam a inicial os documentos de fls. 17/72. Decisão de fls. 93, deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo o pedido de tutela de urgência. Em contestação de fls. 156/179, o réu MASTERCARD BRASIL argui preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alega a parte ré que não possui responsabilidade, uma vez que o cartão de crédito seria emitido e administrado por instituição financeira. Afirma que inexiste comprovação de ocorrência de dano moral no presente caso. Requer a improcedência dos pedidos. Em contestação de fls. 255/179, a ré CNOVA COMÉRCIO argui preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse de agir. No mérito, alega a parte ré que a compra foi realizada pela parte autora, com uso de cartão administrado pelo Itaú Business. Relata que os dados informados pela autora na petição inicial conferem com os dados da compra, bem como que o produto foi entregue no endereço da demandante. Afirma que inexiste comprovação de ocorrência de dano moral no presente caso. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 297/298. Às fls. 453, foi incluído o BANCO ITAÚ no polo passivo. Em contestação de fls. 255/179, o réu ITAÚ argui preliminares de ilegitimidade passiva. No mérito, alega a parte ré que não possui responsabilidade pelos fatos narrados. Afirma que inexiste comprovação de ocorrência de dano moral no presente caso. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica Às fls. 817/819. Decisão de fls. 986, rejeitando as preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse de agir, bem como indeferindo o pedido de prova oral. Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. Passo a decidir. Inicialmente, retifique-se o polo passivo (3º Réu) para BANCO ITAUCARD S/A. DO MÉRITO O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (art. 17, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Segundo o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Verifica-se o defeito na prestação do serviço quando este não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que…

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