Processo 0055598-88.2013.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0055598-88.2013.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora KATIA PARENTE SENA
Última publicação
26/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0055598-88.2013.8.14.0301 APELANTE: SUELLEN DA SILVA BRITO APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargadora KATIA PARENTE SENA EMENTA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Suellen Da Silva Brito e Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, para declarar a nulidade de contrato de empréstimo firmado fraudulentamente em nome da autora, reconhecer a inexistência do débito e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A autora requer a majoração da indenização, enquanto o banco sustenta a ocorrência de prescrição, ausência de responsabilidade civil, inexistência de dano moral e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão autoral está prescrita; (ii) estabelecer se a instituição financeira responde por empréstimo fraudulento celebrado mediante falsificação de assinatura; e (iii) determinar se o valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A pretensão indenizatória submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, e o ajuizamento anterior de demanda perante o Juizado Especial interrompe o prazo prescricional, nos termos do art. 202 do Código Civil. 2. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3. A perícia grafotécnica conclui que as assinaturas apostas no contrato impugnado não pertencem à autora, comprovando a inexistência de manifestação válida de vontade para a celebração do empréstimo. 4. Incumbe à instituição financeira adotar mecanismos eficazes de verificação da autenticidade das assinaturas e da identidade do contratante, especialmente em operações de crédito de elevado valor. 5. A fraude praticada por terceiro configura fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária e não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme orientação consolidada na Súmula 479 do STJ. 6. A contratação fraudulenta de empréstimo mediante falsificação de assinatura, acompanhada de cobranças e repercussão negativa na esfera creditícia da consumidora, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura violação aos direitos da personalidade apta a ensejar reparação por danos morais. 7. O valor da indenização fixado em R$ 3.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, revela-se compatível com a extensão moderada do dano e está em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará em hipóteses análogas. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recursos desprovidos. Teses de julgamento: 1. O ajuizamento anterior de ação envolvendo os mesmos fatos interrompe o prazo prescricional da pretensão…

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