Processo 0055605-43.2020.8.06.0112

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0055605-43.2020.8.06.0112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ   PODER JUDICIÁRIO   TRIBUNAL DE JUSTIÇA   GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES         Processo: 0055605-43.2020.8.06.0112- Embargos de Declaração   Embargante: E.F.C.e.L.F.C representados pela Louise Aline Almeida de Figueiredo.  Embargado: Mário Jorge de Alencar Cysne.         Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença em ação de alimentos, a qual fixou pensão em 4 salários-mínimos, rejeitou pedido de majoração por ausência de alteração do trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade,manteve a gratuidade da justiça e definiu a sucumbência. O embargante alega omissão, contradição e obscuridade, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento.  II. Questão em discussão: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida; (iii) determinar se é cabível a atribuição de efeitos infringentes na hipótese.  III. Razões de decidir: 3.1. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, especialmente quanto à inexistência de alteração do trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, à manutenção da gratuidade da justiça e à adequada distribuição da sucumbência. 3.2. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 3.3. A contradição apta a ensejar embargos é interna ao julgado, não se confundindo com o inconformismo da parte quanto ao resultado da decisão. 3.4. A ausência de vícios no acórdão evidencia que a pretensão recursal visa apenas reabrir debate já decidido, o que é vedado, conforme entendimento consolidado do STJ e da Súmula nº 18 do TJCE.3.5. A gratuidade da justiça somente pode ser revogada mediante prova robusta da capacidade financeira da parte, ônus não cumprido pelo embargante. 3.6. O prequestionamento considera-se automaticamente realizado nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados.    IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e desprovido.     ______________     Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.     Jurisprudência relevante citada: Súmula 18/TJCE.         ACÓRDÃO        Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.        Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.        MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES   Relatora           RELATÓRIO        Trata-se de Embargos de Declaração opostos por E. D. F. C. e LUÍZA DE FIGUEIREDO CYSNE, representados por sua genitora, em face de acórdão proferido por esta 6ª Câmara de Direito Privado que, por unanimidade, conheceu do recurso de apelação para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença…

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