Processo 0055608-61.2013.4.01.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 0055608-61.2013.4.01.0000/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL AGRAVANTE : ELIAS BRAS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ASTOLFO CARLOS TEIXEIRA PIZARRO (OAB MG112777) ADVOGADO(A) : ANDREA FERREIRA DA SILVA (OAB MG100487) ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO SIMON (OAB MG057158) ADVOGADO(A) : SILVERIO DE LIMA GEO NETO (OAB MG050257) EMENTA DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO ESTATAL. TEMA 1.194/STF. IMPRESCRITIBILIDADE DA TUTELA AMBIENTAL. ART. 225, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUPERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. ABSOLVIÇÃO PENAL POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IRRELEVÂNCIA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto em face de decisão que afastou a prescrição da pretensão estatal de cobrança de multa administrativa aplicada por infração à legislação ambiental, bem como rejeitou alegação de repercussão de absolvição penal na esfera administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de exigir multa administrativa ambiental submete-se a prazo prescricional; (ii) estabelecer se a absolvição penal por insuficiência de provas afasta a responsabilidade administrativa ambiental. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.194, firmou entendimento de que é imprescritível a pretensão executória relacionada à reparação de dano ambiental, em razão da natureza transindividual, indisponível e transgeracional do bem jurídico protegido. A tutela ambiental possui regime jurídico próprio, fundado no art. 225, § 3º, da Constituição Federal, que impõe sanções penais e administrativas independentemente da obrigação de reparar o dano. A multa administrativa ambiental integra o sistema constitucional de proteção ao meio ambiente, exercendo função preventiva, repressiva e dissuasória. A aplicação de regime prescricional ordinário à multa administrativa ambiental compromete a efetividade da tutela ambiental e esvazia o caráter sancionador previsto constitucionalmente. A orientação firmada pelo STF desloca a interpretação anteriormente adotada com base em normas infraconstitucionais e precedentes que admitiam a prescrição quinquenal da pretensão executória. A prevalência da proteção ambiental sobre a lógica patrimonial da prescrição afasta a aplicação automática dos entendimentos consolidados no âmbito infraconstitucional. As instâncias penal e administrativa são independentes, de modo que a absolvição criminal por insuficiência de provas não impede a imposição de sanção administrativa. Somente a absolvição fundada na inexistência do fato ou na negativa de autoria tem o condão de repercutir na esfera administrativa, o que não ocorre no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento : 1. A pretensão de exigir multa administrativa ambiental não se submete, em regra, ao regime prescricional ordinário, diante da primazia da tutela constitucional do meio ambiente. 2. A multa administrativa ambiental integra o sistema de proteção previsto no art. 225, § 3º, da Constituição, possuindo função sancionadora e dissuasória incompatível com a lógica prescricional comum. 3. A absolvição penal por insuficiência de provas não afasta a responsabilidade administrativa por infração ambiental. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 225, § 3º; art. 5º, XXXVI; CC,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.