Processo 0055615-51.2025.4.05.8300

TRF5 • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0055615-51.2025.4.05.8300
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
10ª Vara Federal PE
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE USUCAPIÃO (49) Nº 0055615-51.2025.4.05.8300 AUTOR: SERGIO DE ANDRADE LIMA VIANA ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE CESAR DE LUCENA E MELO - PE47963 REU: UNIÃO FEDERAL, IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DO RECIFE SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária de Domínio Útil ajuizada por SERGIO DE ANDRADE LIMA VIANA em face de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO RECIFE e da UNIÃO FEDERAL, objetivando a declaração judicial de aquisição, por meio de prescrição aquisitiva, do domínio útil da unidade imobiliária descrita como Loja/Sala 14 da "Galeria Capunga Center", situada na Rua Guilherme Pinto, nº 146, Graças, Recife/PE, bem como a declaração de inexigibilidade de laudêmio em favor do ente federal. Em sua petição inicial, o autor alega que adquiriu a posse do referido imóvel em 16 de janeiro de 1992 por meio de promessa de compra e venda, exercendo-a desde então de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini. Sustenta que o imóvel está edificado sobre terreno de marinha sob o regime de aforamento, circunstância que viabilizaria a usucapião do domínio útil contra a enfiteuta particular (Santa Casa), sem afetar o domínio direto da União, em consonância com a Súmula nº 17 deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Atribuiu à causa o valor de R$ 47.831,05 e recolheu as custas iniciais correspondentes. Em decisão interlocutória (ID 132947250), este Juízo indeferiu a petição inicial em relação ao pedido de inexigibilidade de laudêmio por ausência de interesse de agir e, por conseguinte, declinou da competência para processar e julgar o pedido remanescente de usucapião em favor de uma das Varas Cíveis da Capital (Justiça Estadual), sob o argumento de que a lide envolveria apenas particulares discutindo domínio útil em regime de aforamento. O autor opôs Embargos de Declaração com efeitos modificativos (ID 141885066), apontando contradição na decisão. Sustentou que o imóvel se trata de terreno de marinha e colacionou documentos relativos ao processo análogo nº 0810049-85.2021.4.05.8300 (referente à Sala 108 do mesmo edifício), que tramitou perante a 6ª Vara Federal de Pernambuco, no qual a Justiça Estadual declinou da competência e a Justiça Federal julgou procedente a usucapião do domínio útil. Intimada para se manifestar sobre os embargos (ID 142233571), a União Federal apresentou manifestação (ID 144411155). Informou que, de acordo com as informações técnicas prestadas pela Superintendência do Patrimônio da União em Pernambuco (Ofício SEI nº 14953/2026/MGI), o imóvel objeto da ação é conceitualmente terreno de marinha e acrescido de marinha, contudo, encontra-se submetido ao regime de ocupação (RIP 2531 0010601-74), inexistindo contrato de aforamento registrado. Asseverou a União que, por se tratar de regime de ocupação, não há desmembramento de domínio (inexistindo domínio útil), o que torna o bem público imune à usucapião por força das vedações constitucionais. Pugnou pelo reconhecimento da competência da Justiça Federal diante de seu manifesto interesse em defender a propriedade plena do imóvel e, sucessivamente, pela improcedência dos pedidos autorais. Vieram os autos conclusos para julgamento dos embargos de declaração e apreciação da viabilidade da demanda. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Competência da Justiça Federal Os embargos de declaração merecem ser conhecidos, porquanto tempestivos, e acolhidos com efeitos modificativos. A decisão…

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