Processo 0055619-14.2011.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0055619-14.2011.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0055619-14.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: TIAGO DE OLIVEIRA FREIRE Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO RODRIGUES DE AGUIAR, MARCO AURELIO ANDRADE MIRANDA RÉU: ESTADO DA BAHIA   SENTENÇA TIAGO DE OLIVEIRA FREIRE, devidamente qualificado, ajuizou ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL contra o ESTADO DA BAHIA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial. Requer a implementação da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime Integral e Dedicação Exclusiva (RTI). Aduz o autor ser policial militar do Estado da Bahia. Informa que a Lei Estadual 11.356/09 incluiu a Gratificação pelo exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (RTI) no Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, com o objetivo de compensar o exercício exclusivo da atividade policial. Ao final, requereu a procedência dos pleitos contidos na exordial para assegurar o percebimento da referida gratificação, bem assim o pagamento retroativo deste. Juntou documentação que entende pertinente para corroborar suas alegações. Regularmente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação, impugnando gratificação diversa da que foi pleiteada na exordial. Instado a se manifestar, o Autor ofertou réplica, reiterando os pedidos da exordial e pugnando para total procedência. É o relatório. Decido. Quando a questão de mérito, sendo de direito e de fato, dispensar produção probatória em audiência, cabível o julgamento antecipado. Assim, proceder-se-á na forma do art. 355, I, do CPC/15, sendo assente a lição segundo a qual, presentes as condições que ensejam julgamento antecipado da lide, é dever, e não mera faculdade, assim proceder. Não tendo sido suscitado preliminares, volto-me ao exame do mérito. Na presente demanda a parte autora, Policial Militar, admitido mediante concurso público, cujos vencimentos são compostos pelo soldo, gratificação e indenizações, almeja também a certificação do seu direito à percepção da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime Integral e Dedicação Exclusiva (RTI). Alega que se trata de direito adquirido dos Servidores Públicos ocupantes de Cargos da Polícia Militar do Estado da Bahia, haja vista a alteração promovida pelo Art. 6º da Lei 11.356/09, cujo teor acrescentou a alínea K ao §1º do Art. 102 do Estatuto dos Policiais Militares, litteris:   Art. 102- A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: §1º São gratificações a que faz jus o policial militar no serviço ativo: k) Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva.   Ainda do teor do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, notadamente da redação do art. 110-A, extrai-se que a Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva perfaz benefício criado com a finalidade de remunerar o aumento da produtividade ou a realização de trabalhos especializados em setores da Polícia Militar, em percentuais mínimos de 50% e máximos de 150%, in verbis:   Art. 110-A - A Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI poderá ser concedida aos policiais militares com o objetivo de remunerar o aumento da produtividade de unidades operacionais e administrativas ou de…

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