Processo 0055624-86.2002.8.13.0079

TJMG • Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

Tribunal
Número CNJ
0055624-86.2002.8.13.0079
Classe
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Órgão Julgador
1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 0055624-86.2002.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESARIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) ASSUNTO: [Administração judicial] AUTOR: GERAL TRACTOR COMERCIO DE PECAS E TRATORES LTDA - ME CPF: 03.036.895/0001-02 RÉU: GERAL TRACTOR COMERCIO DE PECAS E TRATORES LTDA - ME CPF: 03.036.895/0001-02 DECISÃO Vistos. Cuida-se da Falência de Geral Tractor Comércio de Peças e Tratores LTDA – ME. Última decisão proferida em ID XXX.XXX.XXX-XX determinou a expedição de mandado de imissão na posse em favor da arrematante Comercial Silva Peres LTDA, bem como autorizou o auxílio de reforço policial em caso de resistência, intimou a arrematante para comprovar o recolhimento da guia pertinente e deferiu a retirada da indisponibilidade (AV-20) da matrícula do imóvel, determinando a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Contagem/MG para o respectivo cancelamento. A arrematante se manifestou em ID XXX.XXX.XXX-XX, comprovando o recolhimento das custas a fim de possibilitar a expedição do mandado de imissão na posse previamente deferido. O edital contendo o quadro geral de credores foi disponibilizado em ID XXX.XXX.XXX-XX, apresentando a relação dos créditos trabalhistas, extraconcursais, tributários e quirografários da massa falida, e advertindo os interessados sobre o prazo legal de 30 dias para a apresentação de eventuais objeções. A arrematante se manifestou em ID XXX.XXX.XXX-XX, informando que a diligência para o cumprimento do mandado de imissão na posse restou frustrada devido à resistência oposta pela ocupante do imóvel, a empresa HM Transmissões, a qual alegou ser inquilina há quatro anos sem apresentar contrato firmado com a massa falida. Pede, em caráter de urgência, o deferimento de ordem de arrombamento para viabilizar o cumprimento integral do mandado, indicando seu diretor comercial para acompanhar a diligência. A empresa HM Tratorpeças LTDA se manifestou em ID XXX.XXX.XXX-XX. A ocupante defende o indeferimento do pedido de arrombamento, o reconhecimento de que o prazo de 90 dias para desocupação deve ser contado a partir de 14/01/2026, a suspensão de medidas coercitivas, o registro do seu interesse na celebração de novo contrato e a designação de audiência de conciliação. O Administrador Judicial se manifestou em ID XXX.XXX.XXX-XX, noticiando a consolidação do quadro geral de credores em virtude do esgotamento do prazo sem objeções e informando a existência de saldo em contas judiciais no valor de R$ 950.451,25. Quanto ao mérito possessório do imóvel, pontuou que nenhum contrato de locação foi autorizado pela administração judicial, defendendo que eventual cessão ocorreu à revelia, não sendo oponível à massa falida ou à arrematante, e que a discussão deve ser travada em via própria sem obstar a marcha processual. Pede a abertura de conta e transferência de valores referentes ao saldo de seus honorários (falência, período de concordata e nova arrecadação); a homologação dos rateios e a expedição de alvarás para quitação dos créditos extraconcursais. Eis o relato necessário. Decido. Cinge-se a presente controvérsia, essencialmente, à análise de duas questões prementes para o regular deslinde do feito…

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