Processo 0055634-75.2024.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0055634-75.2024.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0055634-75.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0055634-75.2024.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : TAISA GOMES DE ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A) : IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905) ADVOGADO(A) : RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135) APELADO : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (RÉU) ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB TO08062A) EMENTA : DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO FORMALIZADA. EXISTÊNCIA DO DÉBITO COMPROVADA MEDIANTE NOTA FISCAL E CERTIDÃO DE REGISTRO. INSCRIÇÃO DEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença de improcedência prolatada em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada sob a alegação de total desconhecimento da dívida e suposta ilicitude na negativação promovida por fundo de investimento na qualidade de cessionário do crédito. O juízo singular julgou a lide improcedente por entender que a parte ré demonstrou a origem lícita do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o conjunto probatório carreado aos autos, notadamente a nota fiscal eletrônica e a certidão de cessão de crédito, é suficiente e idôneo para demonstrar a existência da relação jurídica originária; (ii) definir a regularidade e a legalidade da inscrição do nome da apelante nos cadastros de restrição ao crédito; e (iii) determinar se houve a configuração de ato ilícito apto a gerar dever de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório coligido aos autos pela instituição requerida, consubstanciado na certidão de cessão de crédito devidamente chancelada por Oficial de Registro de Títulos e Documentos e na nota fiscal eletrônica nominal contendo os dados pessoais da consumidora, comprova de forma robusta a origem, a materialidade e a exigibilidade do débito. 4. A cessão da posição contratual e do respectivo crédito transfere ao fundo cessionário, em sua inteireza, os direitos, deveres, garantias e prerrogativas da obrigação original, investindo-o de legitimidade irrefutável para realizar os atos de cobrança e conservação do crédito inadimplido. 5. A negativa genérica de contratação apresentada pela consumidora, quando confrontada com evidências documentais inequívocas e convergentes (nota fiscal e instrumento público de cessão), é insuficiente para desconstituir o direito creditório do fornecedor. 6. A inscrição do nome do devedor nos bancos de dados de inadimplentes, quando lastreada em débito real e documentalmente comprovado, traduz-se em estrito e incontestável exercício regular de direito do credor, afastando a ocorrência de ato ilícito e fulminando o pleito de compensação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de instrumento de cessão de crédito devidamente formalizado e registrado, corroborado por nota fiscal eletrônica nominal detalhando a operação mercantil, constitui meio de prova idôneo para atestar a existência da relação jurídica e legitimar o débito cedido. 2. A inscrição restritiva embasada em crédito comprovado documentalmente configura exercício regular de direito do…

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