Processo 0055640-40.2013.8.14.0301
TJPA • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0055640-40.2013.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: AÇO BELEM COMERCIAL LTDA REU: MKL CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA ME SENTENÇA Vistos, etc. Aço Belém Comercial Ltda ajuizou ação monitória em face de MKL Construções e Comércio Ltda ME, sustentando ter a requerida adquirido produtos relacionados a ferros para construção em três operações realizadas em 16 de agosto, 23 de agosto e 15 de setembro de 2012, formalizadas por notas fiscais eletrônicas, com pagamento ajustado em boletos bancários vencíveis entre outubro e novembro de 2012, no valor histórico de R$ 17.646,56. Alegou que a requerida não efetuou os pagamentos, motivo pelo qual os títulos foram levados a protesto e seguiu-se notificação extrajudicial sem resposta. Atribuiu à causa o valor de R$ 28.403,36, correspondente ao débito atualizado à data da propositura. Instruiu a inicial com procuração, atos constitutivos, notas fiscais, boletos bancários, instrumentos de protesto, notificação extrajudicial e memorial de cálculo (IDs 47699311 a 47701306). Determinada a citação da requerida, sucederam-se diligências infrutíferas ao longo dos autos físicos. Após a digitalização do feito (ID 47701307), foi deferida a citação por edital pelo despacho de ID 47701307, reiterado pelo despacho de ID 89006770. Recolhidas as custas pela autora (ID 103150739), foi expedido edital com prazo de 20 dias (ID 110746978). Decorrido o prazo sem manifestação da requerida, a autora requereu a nomeação de curador especial (ID 118155293). Pela decisão de ID 139857535, foi intimada a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, para apresentar defesa, ainda que por negativa geral. A Defensoria Pública, em manifestação de ID 170688115, informou não manter contato com a parte requerida, motivo pelo qual lhe seria impossível especificar provas, configurando defesa por negativa geral nos termos do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Pela decisão de ID 170025608, foi a parte autora intimada para especificar provas. Em manifestação de ID 170825208, informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide, com a procedência integral dos pedidos. Vieram os autos conclusos. DECIDO. A ação monitória, na sistemática do art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil, comporta cabimento sempre que o autor afirme, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. As notas fiscais eletrônicas com canhoto de recebimento dos produtos, juntadas pela autora, em conjunto com os boletos bancários emitidos pelo Banco Itaú em representação dos créditos vencidos em outubro e novembro de 2012 e com os respectivos instrumentos de protesto lavrados pelo Cartório Givaldo Araújo em 13 de dezembro de 2012, integram prova escrita robusta e adequada ao procedimento monitório. Soma-se a esse conjunto a notificação extrajudicial de 31 de julho de 2013, que reiterou a cobrança antes do ajuizamento. A citação por edital observou as exigências do art. 256 e seguintes do Código de Processo Civil. Restou esgotada a localização pessoal da requerida ao longo de mais de dez anos de tentativas, conforme certificado nos autos, justificando-se a citação ficta. À ausência de manifestação ao prazo edilício seguiu-se a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial, na forma do art. 72, inciso II, do Código de Processo…
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