Processo 0055643-14.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0055643-14.2026.8.16.0000 Recurso: 0055643-14.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Agravante(s): FLORENÇA VEICULOS S.A. Agravado(s): Claudia Ionara araujo de Mello ROSELIA SAMPAIO ELIAS 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por Florença Veiculos S.A., em face das decisões proferidas nos movs. 186.1 e 186.2 dos autos de Cumprimento de Sentença 0021297-83.2016.8.16.0001, por meio das quais o juízo de origem rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado, com base nos seguintes fundamentos: 2. Inicialmente, cumpre mencionar a tempestividade da presente impugnação ao cumprimento de sentença, tendo em vista que, nos termos do art. 525, caput, do CPC, decorrido o prazo do art. 523 sem pagamento, inicia-se o lapso de 15 dias para a apresentação da impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. Assim, considerando que o prazo para pagamento voluntário se iniciou em 25/08/2025 e findou em 15/09/2025, o prazo para impugnar correu de 16/09/2025 a 06/10/2025, data do protocolo da peça. 3. Passando ao mérito, a impugnação não merece acolhimento. A controvérsia trazida pela executada radica-se sobre (a) os índices de atualização e juros moratórios e (b) a base e os percentuais de honorários definidos nas instâncias ordinárias e superiores. Ocorre que, no caso em análise, verifica-se que a parte executada FLORENÇA VEICULOS S.A. apenas pretende questionar os termos do título judicial já transitado em julgado (mov. 117). Nesse sentido, acerca dos critérios de atualização, a sentença determinou juros moratórios de 1% a.m., a partir da publicação, com correção monetária pelos índices oficiais desde a mesma data (mov. 86.1): (...) Portanto, esse comando não pode ser reescrito na fase executiva. A alegação de que a Lei nº 14.905/2024 teria impacto retroativo sobre o título não se sustenta, porquanto lei posterior não desfaz critérios fixados pela coisa julgada, ausente previsão legal que autorize retroatividade nessa hipótese. Além disso, quanto aos honorários sucumbenciais, igualmente não há dúvida sobre o modo de cômputo. O título judicial já consolidou a verba fixada na origem e, na sequência, houve majoração recursal em segundo grau e em sede superior (mov. 115.3 e 115.7) (...) Desse modo, registra-se que majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC é autônoma, sucessiva e cumulativa em relação à verba originária, não se submetendo ao “teto” abstrato do § 2º do mesmo artigo. Trata‑se de mecanismo próprio de incremento da remuneração profissional em razão do trabalho acrescido em grau recursal e da reiteração da sucumbência. Assim, o legislador não instituiu limite acumulado para a cadeia recursal, a pretensão da executada de rebaixar os honorários a um suposto “teto global de 20%” implicaria revisitar o título e desconstituir a lógica do art. 85, § 11, do CPC, o que é inviável em cumprimento de sentença. A execução deve espelhar fielmente o comando exequendo, que incorporou as majorações recursais e fixou o total devido em 25% (verba originária somada às majorações subsequentes). 4. Diante do exposto, a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada FLORENÇA VEICULOS S.A., é medida que se impõe. 5. Preclusa essa decisão, INTIME-SE a parte exequente para querer o que entender de direito para…
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