Processo 0055650-29.2024.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0055650-29.2024.8.27.2729/TO AUTOR : IVONEIS BARROS DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905) ADVOGADO(A) : RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135) RÉU : FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) SENTENÇA Trata-se de ação Declaratória de Inexistência de Relação Juridica c/c Reparação Moral proposta por IVONEIS BARROS DE ALMEIDA em face de FIDC IPANEMA (FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO). Alega o requerente ter sido surpreendido ao ter seu CPF inscrito nos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA pela requerida em decorrencia de um suposto débito no valor de R$ 5.467,84, incluídos em 18/02/2024. Afirma não possuir nenhuma relação jurídica com a requerida e com isso procurou a requerida para que procedesse com a baixa da restrição, porém nada foi feito. Ao final requer: c) A DECLARAÇÃO de inexistência de qualquer relação jurídica entre as partes e o cancelamento do débito no valor de R$ 5.467,84; d) A CONDENAÇÃO da Requerida no valor de R$ 10.000,00 a título de Reparação Moral, com juros a ser arbitrados a partir do evento danoso; Junto com a inicial vieram os documentos de evento 1. Citado o requerido manifestou no evento 18 alega que o débito que originou a negativação decorre de contrato firmado pela autora com o Banco Bradesco S.A. , posteriormente cedido. Narra que a contratação foi realizada mediante apresentação de documentos originais da autora , não havendo indícios de fraude ou utilização indevida de seus documentos. No mérito requereu a improcedência da demanda. Réplica à contestação no evento 24. Decisão saneadora no evento 26. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado da lide, na medida em que, segundo dispõe o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no artigo 344, e não houver requerimento de provas, na forma do artigo 349. 2. MÉRITO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Pedido de Reparação por Danos Morais, proposta por Ivoneis Barros de Almeida em face de FIDC Ipanema (Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizado), no qual a parte autora alega que foi surpreendida com a negativação de seu CPF junto aos órgãos de proteção ao crédito, decorrente de um suposto débito no valor de R$ 5.467,84 lançado em 18/02/2024, afirmando não reconhecer a origem da dívida nem possuir qualquer vínculo contratual com a requerida, tratando-se possivelmente de erro ou fraude, e que, mesmo após tentativa de resolução extrajudicial, não obteve resposta ou providência da parte adversa, o que motivou o ajuizamento da presente demanda. Entendo que a matéria posta em julgamento deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que estamos diante de uma relação nitidamente consumerista, o que impõe a aplicação das normas protetivas previstas na legislação especial, notadamente a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC. No caso em tela, a parte autora comprovou o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, promovida pela parte…
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