Processo 0055658-80.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0055658-80.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Honorários Advocatícios Agravante(s): ISAIAS RAMOS BARRETO (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Agenor Pierri, 51 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.170-100 Agravado(s): GILSON SCHERMANN (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Doutor José de Almeida Pimpão, 315 - Sítio Cercado - CURITIBA/PR - CEP: 81.920-060 GRUPO C B D LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por JOÃO HENRIQUE BRUNO (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) S, s/n - CURITIBA/PR VISTOS para liminar. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Isaias Ramos Barreto contra a decisão de mov. 394.1 – integrada pela decisão de rejeição de embargos de declaração de mov. 406.1 – proferida nos autos de Ação Monitória convertida em Execução de Título Extrajudicial nº 0014840-35.2016.8.16.0001, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença para declarar a nulidade dos atos processuais posteriores à citação por edital, em razão da ausência de nomeação de curador especial e condenou o exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do débito exequendo, in verbis: (...) 2.1. Isto posto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 378.1, para o fim de declarar a NULIDADE dos atos processuais posteriores à citação por edital no processo de conhecimento (mov. 103.1), ante a ausência de nomeação de curador especial. 2.2. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais proporcionais e aos honorários advocatícios ao procurador da parte executada (REsp 1134186 /RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011), os quais fixo em ,10% (dez por cento) sobre o valor do débito exequendo levando em consideração a complexidade da causa e o grau de zelo dos profissionais, com fulcro no artigo 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil. Em suas razões de recorrer, o agravante aduz, em síntese, que a decisão merece reforma, porquanto a nulidade reconhecida decorre de falha atribuível exclusivamente ao aparelho estatal, não podendo ser imputada à parte exequente, uma vez que a nomeação de curador especial ao réu citado por edital constitui dever do Poder Judiciário, nos termos da legislação processual vigente. Afirma que a citação por edital ocorreu em 2017, ao passo que a nomeação de curador especial somente se deu em 2025, evidenciando erro de procedimento que não pode ensejar sua responsabilização. Argumenta, ainda, que, embora acolhida a impugnação, não houve extinção da execução, tampouco reconhecimento de inexigibilidade do crédito, redução do débito ou qualquer proveito econômico em favor da parte executada, subsistindo hígida a pretensão executiva, com mera determinação de renovação dos atos processuais. Nessa perspectiva, defende a inexistência de sucumbência material apta a justificar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, pressupõem proveito econômico ou efetiva derrota processual. Alega que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue as hipóteses de efetiva sucumbência daquelas em que há simples reconhecimento de nulidade processual, sendo indevida, nesta última situação, a fixação de honorários advocatícios, sobretudo quando não há benefício econômico à parte…
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