Processo 0055667-41.2022.8.03.0001

TJAP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0055667-41.2022.8.03.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete 05
Última publicação
09/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0055667-41.2022.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO ROZIVALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, AZIEL BORGES DA CRUZ/Advogado(s) do reclamante: VITORIA BRAGA DE SOUZA APELADO: LUIZ CARLOS COSTA DA SILVA FILHO, LETICIA DEEKE LEAL/Advogado(s) do reclamado: LUCAS NEVES VIEIRA, DEIVID LACERDA SANTOS DECISÃO AZIEL BORGES DA CRUZ e outro, com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado: “CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTERDITO PROIBITÓRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1) Caso em exame. Apelação cível contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para determinar que os apelantes se abstenham de adentrar, por si ou seus prepostos, nos imóveis denominados "Fazenda Nova Esperança" e "Fazenda São Dominique", sob pena de multa, conforme já fixada na liminar. 2) Questão em discussão. O propósito recursal consiste em examinar se: i) houve violação ao contraditório e ampla defesa; ii) caracterizado o cerceamento de defesa; iii) presentes os requisitos para a procedência da ação. 3) Razões de decidir. 3.1) A preliminar de violação ao devido processo legal, dada a impossibilidade de concessão da liminar, deve ser rejeitada, pois a questão foi discutida no agravo de instrumento n.º 0001161-84.2023.8.03.0000 que transitou em julgado em 19/06/2023, sendo inviável a desconstituição da coisa julgada na apelação cível. 3.2) Uma vez que o magistrado entendeu pela desnecessidade da prova anteriormente deferida dada a suficiência dos elementos dos autos para formação do seu convencimento, não há que se falar em cerceamento de defesa. 3.3) Pode o possuidor direto ou indireto, diante de justo receio de ser molestado na posse, requerer proteção. Uma vez presentes os requisitos, deve ser mantida a sentença. 4) Dispositivo. Recurso não provido.” “CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTERDITO PROIBITÓRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1) Caso em exame. Apelação cível contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para determinar que os apelantes se abstenham de adentrar, por si ou seus prepostos, nos imóveis denominados "Fazenda Nova Esperança" e "Fazenda São Dominique", sob pena de multa, conforme já fixada na liminar. 2) Questão em discussão. O propósito recursal consiste em examinar se: i) houve violação ao contraditório e ampla defesa; ii) caracterizado o cerceamento de defesa; iii) presentes os requisitos para a procedência da ação. 3) Razões de decidir. 3.1) A preliminar de violação ao devido processo legal, dada a impossibilidade de concessão da liminar, deve ser rejeitada, pois a questão foi discutida no agravo de instrumento n.º 0001161-84.2023.8.03.0000 que transitou em julgado em 19/06/2023, sendo inviável a desconstituição da coisa julgada na apelação cível. 3.2) Uma vez que o magistrado entendeu pela desnecessidade da prova anteriormente deferida dada a suficiência dos elementos dos autos para formação do seu convencimento, não há que se falar em cerceamento de defesa. 3.3) Pode o possuidor direto ou indireto, diante de justo receio de ser molestado…

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